Tiago, que não está em situação de risco e cujo poder familiar é exercido regularmente pela sua mãe, ajuizou ação de alimentos em desfavor de seu genitor. A Defensoria Pública da comarca onde eles residem tende a ser eficiente nesse tipo de demanda. Nessa situação hipotética, o Ministério Público
- A)tem legitimidade ativa para ajuizar a ação de alimentos, independentemente de quaisquer um dos elementos apresentados na situação em apreço.
Certa, porque o MP tem legitimidade para defender o direito indisponível de criança e adolescente, inclusive em ação de alimentos, independentemente das circunstâncias descritas.
- B)não tem legitimidade ativa para ajuizar a referida ação de alimentos, em razão do exercício regular do poder familiar pela mãe.
Errada, porque o exercício regular do poder familiar pela mãe não retira a legitimidade do Ministério Público para proteger direito indisponível do menor.
- C)não tem legitimidade ativa para ajuizar a ação de alimentos, em razão de Tiago não estar vivendo nenhuma situação de risco.
Errada, porque a legitimidade do MP não depende de a criança estar em situação de risco; a tutela do direito alimentar já é suficiente.
- D)não tem legitimidade ativa para ajuizar a ação de alimentos, já que existe órgão da Defensoria Pública eficiente no local onde a família reside, para atuar na demanda em questão.
Errada, porque a existência de Defensoria Pública eficiente não elimina a legitimidade do Ministério Público para atuar em defesa do interesse do menor.
- E)somente terá legitimidade ativa para ajuizar a ação de alimentos se a mãe de Tiago procurar a Defensoria Pública local, mas esta for ineficiente.
Errada, porque a atuação do MP não fica condicionada à prévia procura da Defensoria nem à sua eventual ineficiência.
Gabarito: A
Aqui a lógica é simples: alimento de criança e adolescente não é favor, é direito indisponível. Por isso, o Ministério Público pode propor ação de alimentos em nome do menor quando estiver protegendo interesse de criança ou adolescente, com base na CF, art. 127 e art. 129, IX, e no ECA, especialmente art. 201, III, que autoriza o MP a promover as medidas judiciais cabíveis em defesa dos interesses individuais, difusos e coletivos desses sujeitos. O detalhe importante é que essa legitimidade não depende de a criança estar em situação de risco, nem de a mãe estar com o poder familiar exercido regularmente. Também não fica condicionada à existência ou não de Defensoria Pública eficiente no local. A atuação do MP, nesse ponto, decorre da tutela de direito indisponível do menor, e a jurisprudência do STJ é firme nesse sentido. Em prova, desconfie quando a banca tentar fazer você achar que o MP só atua quando há abandono, risco ou omissão total da família. Isso até pode aparecer em outros contextos, mas para ação de alimentos de criança e adolescente a lógica é mais ampla: basta a defesa do interesse do incapaz. Então o gabarito A está correto porque o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar a ação de alimentos independentemente dos fatos narrados no enunciado.