O depoimento especial da criança, no âmbito da persecução penal,
- A)deverá ser realizado, preferencialmente, no âmbito da investigação policial e da ação penal em momentos distintos.
Errada, porque a lei não exige que o depoimento especial ocorra preferencialmente em momentos distintos na investigação e na ação penal; a lógica é justamente evitar repetição desnecessária.
- B)poderá ser realizado pelos conselhos tutelares, desde que conduzido por profissional da educação ou da saúde.
Errada, porque conselhos tutelares não realizam depoimento especial, que deve ser colhido por profissional capacitado, em procedimento próprio, e não por qualquer agente da rede.
- C)independentemente da idade do impúbere, seguirá, como regra, o rito cautelar de antecipação de prova.
Errada, porque não existe regra de rito cautelar de antecipação de prova para toda criança ou adolescente, independentemente da idade; isso depende das hipóteses legais e da necessidade do caso concreto.
- D)é aplicável somente nos casos em que a criança ou adolescente forem ouvidos na condição de vítima.
Errada, porque o depoimento especial não se aplica somente à vítima; a lei alcança criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência.
- E)pode ser tomado em novo depoimento judicial, em caráter excepcional, desde que imprescindível e mediante prévia concordância da vítima ou de seu representante legal.
Certa, porque a lei admite novo depoimento judicial apenas excepcionalmente, quando indispensável, e com prévia concordância da vítima ou de seu representante legal.
Gabarito: E
O depoimento especial é a oitiva da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência em ambiente protegido, com técnica adequada para evitar revitimização. Na Lei 13.431/2017, a ideia central é simples: a Justiça pode ouvir, mas sem transformar a criança em repetidora de trauma, como se estivesse prestando uma entrevista comum. Na persecução penal, esse depoimento pode ser usado também na fase judicial, mas a regra é evitar repetições desnecessárias. Por isso, o art. 11 da Lei 13.431/2017 permite que, em caráter excepcional, a criança ou adolescente seja ouvido novamente em juízo quando isso for imprescindível e houver prévia concordância da vítima ou de seu representante legal. A norma quer preservar o depoimento já colhido e só admite novo ato quando realmente necessário. É exatamente por isso que a letra E está correta: ela reproduz a lógica legal da excepcionalidade e da proteção integral. O legislador não quer uma sucessão de oitivas, e sim uma colheita única, qualificada e minimamente invasiva, para resguardar a dignidade da vítima e a qualidade da prova. Então, guarde a chave da questão: depoimento especial não é “ouvir de novo porque sim”. Repetição só em cenário excepcional, com necessidade concreta e consentimento prévio. Essa é a cara da Lei 13.431/2017 na persecução penal.