As emissoras de televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infantojuvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em razão do princípio da
- A)prevalência dos direitos dos menores.
Errada, porque a expressão 'prevalência dos direitos dos menores' não é o fundamento específico do art. 76 do ECA.
- B)prevenção especial.
Certa, pois o dispositivo expressa a ideia de prevenção especial, ao limitar previamente o conteúdo exibido ao público infantojuvenil.
- C)indisponibilidade do direito da criança e adolescente.
Errada, porque indisponibilidade do direito é outra categoria jurídica e não explica a restrição de programação televisiva prevista no ECA.
- D)educação adequada.
Errada, porque 'educação adequada' não é o princípio técnico que fundamenta a regra legal cobrada pela questão.
- E)proteção estatal.
Errada, porque proteção estatal é ideia genérica e ampla, mas não é o princípio específico mencionado no enunciado.
Gabarito: B
A questão cobra a regra do ECA sobre a programação televisiva voltada ao público infantojuvenil. O art. 76 determina que as emissoras exibam, no horário recomendado para crianças e adolescentes, apenas programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas. Isso não é um capricho da lei, é uma forma de limitar conteúdos que possam prejudicar a formação moral e psicológica do menor. A lógica aqui é a da prevenção especial, prevista no sistema de proteção integral. Em vez de esperar o dano acontecer para depois correr atrás, o ordenamento atua antes, criando filtros e limites para evitar exposição inadequada. É uma proteção preventiva bem típica do ECA, especialmente quando o tema é mídia e classificação indicativa. Por isso o gabarito é a letra B. A lei quer impedir que a criança e o adolescente sejam expostos, no horário destinado a eles, a programas incompatíveis com sua condição de desenvolvimento. A finalidade educativa, artística, cultural e informativa funciona como um critério de adequação do conteúdo ao público infantojuvenil. Em resumo: o dispositivo não fala em vantagem genérica dos menores nem em proteção estatal abstrata. Ele trabalha com prevenção dirigida, ou seja, com a ideia de evitar o risco antes que ele apareça na tela da televisão.