Acerca das medidas socioeducativas aplicáveis a adolescente a quem seja atribuída a autoria de ato infracional, assinale a opção correta.
- A)Caso entenda necessário, o juiz poderá aplicar medidas cumuladas, ou substituí-las, sem necessidade de expresso requerimento do Ministério Público.
Certa, porque o ECA admite a aplicação cumulativa e a substituição das medidas pelo juiz, quando necessário, sem exigir pedido expresso do Ministério Público.
- B)Para a concessão de remissão como forma de exclusão do processo, não deve existir prova suficiente da autoria do ato infracional supostamente praticado.
Errada, porque a remissão não depende de ausência de prova suficiente da autoria; ela pode ser concedida como forma de exclusão ou suspensão do processo, conforme o caso.
- C)Se o adolescente não possuir vínculo familiar, o juiz poderá aplicar-lhe, em razão do ato infracional, medida de proteção de acolhimento institucional como medida socioeducativa.
Errada, porque acolhimento institucional é medida de proteção, não medida socioeducativa, e não substitui automaticamente a resposta pelo ato infracional.
- D)A aplicação da medida de advertência exige prova suficiente da autoria e da materialidade do ato infracional praticado.
Errada, porque a advertência exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e não essa formulação de prova suficiente de autoria.
- E)O adolescente usuário de drogas poderá ser incluído em programa específico de tratamento, desde que o ato infracional praticado por ele não enseje medida de internação em estabelecimento educacional.
Errada, porque o encaminhamento a programa de tratamento não fica condicionado à inexistência de medida de internação, e a redação impõe uma restrição que a lei não traz.
Gabarito: A
No ECA, as medidas socioeducativas do art. 112 podem ser escolhidas e ajustadas pelo juiz conforme a necessidade do caso concreto. A lei não engessa o magistrado em uma caixa de fósforos: se ele entender adequado, pode cumular medidas ou até substituí-las, sempre observando a finalidade pedagógica e a proteção integral do adolescente. O ponto-chave da questão está no art. 99 do ECA, aplicado subsidiariamente e no que couber, que autoriza a aplicação das medidas de forma isolada ou cumulativa, bem como sua substituição a qualquer tempo. Então, se o caso pede uma resposta mais calibrada, o juiz não fica refém de um pedido expresso do Ministério Público para fazer essa adequação. Isso conversa com a lógica do sistema socioeducativo: a medida não é um castigo automático, mas uma intervenção proporcional, individualizada e voltada à responsabilização com perspectiva educativa. Por isso, a lei permite ao julgador ajustar a resposta estatal durante o processo ou na execução, sem formalismo desnecessário. Na alternativa A, portanto, a ideia central está correta: o juiz pode cumular ou substituir medidas quando necessário, sem depender de requerimento expresso do Ministério Público. As demais opções tropeçam em conceitos básicos do ECA, como remissão, natureza das medidas de proteção e requisitos específicos da advertência.