Considere que um adolescente tenha descumprido, reiteradamente, medida socioeducativa de meio aberto, imposta, anteriormente, em sede de remissão concedida na fase pré-processual. Nessa situação, é cabível
- A)a conversão daquela medida em medida de internação, independentemente de prévia audiência de justificação.
Errada, porque não existe conversão automática em internação sem observância do devido processo e dos requisitos legais da medida extrema.
- B)o arquivamento do feito, em função do caráter extintivo da remissão concedida na fase pré-processual.
Errada, porque a remissão pré-processual não impede a adoção de providências diante do descumprimento reiterado da medida pactuada.
- C)a medida de internação-sanção do adolescente, após prévia oitiva dele e oferecimento de parecer técnico que fundamente a medida.
Errada, porque a chamada internação-sanção não é a resposta adequada para esse caso, além de exigir disciplina própria e não dispensar o devido procedimento.
- D)o oferecimento de representação pelo Ministério Público, dando-se início ao processo de apuração do ato infracional.
Certa, pois o descumprimento reiterado da medida de meio aberto imposta na remissão pré-processual autoriza o Ministério Público a oferecer representação e iniciar a apuração formal do ato infracional.
- E)a internação, em caráter provisório, independentemente de oitiva judicial do adolescente, até a resolução do incidente.
Errada, porque internação provisória não se impõe de forma automática nem dispensa a oitiva judicial do adolescente, que é necessária nas hipóteses legais.
Gabarito: D
A remissão, quando concedida na fase pré-processual, funciona como uma forma de exclusão, suspensão ou extinção do processo, e pode vir acompanhada de medida socioeducativa em meio aberto. Só que, se o adolescente descumpre reiteradamente essa medida, não cabe sair aplicando, por conta própria, uma internação como se fosse punição automática. Nesse cenário, o caminho correto é o Ministério Público oferecer representação, para que se inicie o processo de apuração do ato infracional, porque ainda não houve a formação válida de um processo judicial com contraditório pleno. O ponto central é este: a medida imposta na remissão não autoriza “atalhos” mais gravosos sem o devido processo legal. A internação, no ECA, é medida excepcional e depende dos requisitos legais do art. 122, além de observância do devido procedimento. Não é porque houve descumprimento que o sistema pode transformar a resposta estatal em algo mais severo automaticamente. Por isso o gabarito é a letra D. A banca quer que você perceba que, diante do descumprimento reiterado da medida de meio aberto ligada à remissão pré-processual, a providência adequada é retomar a via formal de apuração do ato infracional, com representação do MP. Isso preserva o contraditório e evita uma internação sem base procedimental suficiente. Em resumo: remissão não é um passe livre para punição instantânea, nem um cheque em branco para internação automática. No ECA, a lógica é de legalidade, excepcionalidade da internação e respeito ao procedimento.