Considerando as disposições da Lei n.º 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), haverá a declaração de extinção da medida socioeducativa
- A)pela morte da vítima.
Errada, porque a morte da vítima não é hipótese legal de extinção da medida socioeducativa.
- B)pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado semiaberto ou aberto, em execução provisória ou definitiva.
Errada, porque a aplicação de pena privativa de liberdade não aparece nessa forma como causa de extinção da medida socioeducativa.
- C)quando o adolescente atingir a idade de dezoito anos.
Errada, porque atingir 18 anos, por si só, não extingue automaticamente a medida socioeducativa.
- D)por enfermidade grave do adolescente que o torne incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida.
Certa, porque a Lei do SINASE prevê a extinção da medida quando o adolescente tiver enfermidade grave que o torne incapaz de cumpri-la.
- E)no caso de adoção.
Errada, porque a adoção não é hipótese legal de extinção da medida socioeducativa.
Gabarito: D
A Lei n.º 12.594/2012, que instituiu o SINASE, traz hipóteses específicas de extinção da medida socioeducativa. A lógica aqui é simples: se desaparecer a base fática ou jurídica para o cumprimento da medida, o juiz declara a extinção. Entre essas hipóteses está a ocorrência de enfermidade grave que torne o adolescente incapaz de se submeter à execução da medida, porque não faz sentido manter um cumprimento que se tornou inviável por motivo de saúde. Esse é exatamente o ponto cobrado na alternativa D. A lei prevê a extinção quando houver enfermidade grave do adolescente que o incapacite para cumprir a medida, o que é uma proteção humanitária e coerente com a finalidade pedagógica da execução. Não se trata de punir a todo custo, e sim de acompanhar uma medida compatível com a realidade do adolescente. As demais alternativas tentam confundir você com fatos que, em regra, não extinguem a medida socioeducativa. Morte da vítima, adoção ou simplesmente completar 18 anos não são causas automáticas de extinção. O que importa é a situação legal do adolescente em relação à medida e às hipóteses previstas na lei, especialmente a disciplina do art. 46 do SINASE. Em prova, pense assim: a extinção da medida socioeducativa depende de uma causa legal específica. Se a banca descreve uma condição grave e impeditiva para o cumprimento da medida, acende o sinal de resposta correta.