O Estatuto da Criança e do Adolescente regulamenta o disposto no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que determina a proteção integral da criança e do adolescente com prioridade absoluta. Nesse contexto, foram criados os conselhos dos direitos da criança e do adolescente, que, distintos dos conselhos tutelares, apresentam como característica
- A)participação popular.
Errada, porque a participação popular existe, mas a característica clássica e expressa cobrada pelo ECA é a composição paritária.
- B)autonomia política.
Errada, pois os conselhos dos direitos não têm autonomia política; eles atuam dentro da estrutura administrativa e normativa prevista em lei.
- C)tomada de decisões em caráter deliberativo.
Errada, porque esses conselhos têm função deliberativa, mas a banca pediu a característica distintiva mais específica, que é a paridade de composição.
- D)atuação sob a forma colegiada.
Errada, já que a atuação colegiada também ocorre em vários órgãos, mas não é o traço legal mais marcante desses conselhos.
- E)composição paritária.
Certa, pois o ECA prevê composição paritária entre governo e sociedade civil nos conselhos dos direitos da criança e do adolescente.
Gabarito: E
Os conselhos dos direitos da criança e do adolescente não se confundem com os conselhos tutelares. Os primeiros existem para formular, deliberar e controlar as políticas públicas voltadas à infância e à adolescência, funcionando como espaço de participação entre o poder público e a sociedade civil. É justamente aí que mora a ideia de composição paritária: metade dos membros representa o governo e a outra metade representa a sociedade civil, garantindo equilíbrio nas decisões. No plano legal, essa estrutura aparece no ECA, especialmente no art. 88, II, que prevê a criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, com composição paritária. Já os conselhos tutelares têm outra lógica: são órgãos permanentes e autônomos, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, atuando em casos concretos. Então, se a questão fala em característica dos conselhos dos direitos da criança e do adolescente, pense em paridade e participação institucionalizada. Não é um órgão de atendimento individual como o conselho tutelar, nem um grupo com poder político próprio acima da lei. É um espaço de composição equilibrada entre Estado e sociedade, bem no espírito da proteção integral.