Um adolescente foi condenado pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, delito tipificado como hediondo. Na apuração da conduta do adolescente, restou comprovada a inexistência de qualquer violência ou grave ameaça, não constando antecedentes infracionais em desfavor do adolescente. Nessa situação hipotética,
- A)poderá ser imposta ao adolescente medida socioeducativa de internação, haja vista a hediondez da conduta.
Errada, porque a hediondez do delito não autoriza internamento por si só; sem violência, grave ameaça ou outra hipótese do art. 122 do ECA, a internação não cabe.
- B)não é cabível a imposição de medida socioeducativa de internação ao adolescente.
Certa, porque o tráfico análogo a ato infracional, sem violência ou grave ameaça e sem antecedentes, não se enquadra nas hipóteses legais de internação do art. 122 do ECA.
- C)até o trânsito em julgado do processo, é cabível a internação provisória do adolescente.
Errada, porque a internação provisória também depende das hipóteses do art. 122 do ECA e não pode ser decretada apenas pela gravidade abstrata do fato.
- D)poderá ser imposta ao adolescente a medida de liberdade assistida, com período mínimo de acompanhamento de um ano, dada a gravidade do delito.
Errada, porque a liberdade assistida não tem período mínimo fixo de um ano por ser “caso grave”, e essa medida não substitui automaticamente a análise legal da internação.
- E)iniciada a ação, poderá o Ministério Público conceder a remissão antes do trânsito em julgado da decisão judicial.
Errada, porque a remissão pelo Ministério Público é cabível antes da sentença, mas a redação da alternativa confunde o momento processual e a forma de concessão prevista no ECA.
Gabarito: B
Em regra, a medida socioeducativa de internação é a mais grave do ECA e, por isso, só cabe nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei 8.069/1990: quando houver ato infracional cometido com violência ou grave ameaça, reiteração no cometimento de outras infrações graves, ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. Ou seja: não basta o ato ser “muito sério” aos olhos de quem lê o enunciado com susto na testa. É preciso encaixe legal.