De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei Federal 8069/90), medidas socioeducativas são aplicáveis ao adolescente que pratica um ato infracional - conduta descrita como crime ou contravenção penal aplicada após o devido processo legal. Diante do exposto, considera-se como internação em estabelecimento educacional:
- A)a prestação de serviço à comunidade com recolhimento para dormir na entidade destinada como abrigo;
Errada, porque descreve prestação de serviço à comunidade com recolhimento para dormir, o que não corresponde à internação e mistura medidas socioeducativas diferentes.
- B)a medida privativa de liberdade para estimular a reflexão sob fatos cotidianos e comportamentos que permitam ao adolescente a construção de uma convivência de cooperação;
Errada, porque traz uma finalidade genérica e psicológica, mas não a definição legal de internação prevista no ECA.
- C)a medida privativa da liberdade que deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, com obedecida rigorosa de separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração, assim comoobrigatoriedade de atividades pedagógicas;
Certa, porque corresponde ao art. 121 do ECA: medida privativa de liberdade em entidade exclusiva para adolescentes, com separação por critérios legais e atividades pedagógicas.
- D)o recolhimento do infrator em local específico que priorize atividades de ensino técnico;
Errada, porque não existe no ECA internação definida como recolhimento voltado prioritariamente ao ensino técnico.
- E)a medida privativa de liberdade em local específico próximo a sua residência familiar para estimular a ressocialização dos laços parentais.
Errada, porque a proximidade da residência familiar pode ser desejável em políticas socioeducativas, mas não integra a definição legal de internação.
Gabarito: C
No ECA, a internação é a medida socioeducativa mais grave porque retira a liberdade do adolescente, mas não pode virar “prisão comum disfarçada”. Por isso, a lei exige regras bem claras: ela deve ocorrer em entidade exclusiva para adolescentes, separada de abrigo, e com separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração. Além disso, o local precisa ter proposta pedagógica, porque a internação tem finalidade educativa e de reintegração social, não apenas punitiva. Esse ponto está no art. 121 do ECA, que trata da internação como medida excepcional e sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Em outras palavras: internar não é “trancar e esquecer”, mas aplicar uma medida privativa de liberdade com acompanhamento e atividades pedagógicas. A alternativa C reproduz justamente a definição legal da internação em estabelecimento educacional. É a redação que a banca quer que você reconheça quase de memória, porque ela mistura dois elementos-chave: o caráter de privação de liberdade e a exigência de estrutura educacional própria para adolescentes. As demais alternativas tentam confundir você com ideias parecidas, mas fora do lugar: prestação de serviço, recolhimento para dormir, incentivo à reflexão, ensino técnico ou proximidade da família não definem juridicamente a internação no ECA. Aqui, o segredo é lembrar que internação tem forma legal rígida e não pode ser improvisada.