Conforme dispõe do ECA, o menor não poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhado dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial, EXCETO:
- A)se a criança ou o adolescente menor de 17 anos, estiver acompanhada de um ascendente, comprovado documentalmente e tratar-se de comarca contígua à sua, situada na mesma unidade da Federação.
Errada, porque o ECA não usa a referência a menor de 17 anos e a regra da exceção depende dos requisitos legais de parentesco e, quando for o caso, da comarca contígua na mesma unidade da Federação.
- B)se estiver acompanhada de um ascendente, comprovado documentalmente, independentemente da Comarca de destino.
Certa, porque o art. 83 do ECA dispensa autorização judicial quando a criança ou o adolescente estiver acompanhado de ascendente, com comprovação documental.
- C)se a criança ou o adolescente menor de 16 anos, estiver acompanhada de um ascendente, comprovado documentalmente e tratar-se de comarca contígua à sua, situada na mesma unidade da Federação.
Errada, porque o recorte etário de 16 anos não corresponde ao texto legal e a exceção não é formulada dessa maneira pelo ECA.
- D)se estiver a criança ou adolescente estiver acompanhada de um ascendente, sem necessitar da comprovação documental.
Errada, porque a lei exige comprovação documental da relação de parentesco; não basta a simples companhia de um ascendente sem prova.
- E)se a criança ou o adolescente menor de 15 anos estiver acompanhada de pessoa maior, independentemente de autorização dos pais ou responsável.
Errada, porque a regra legal não libera viagem com qualquer pessoa maior sem autorização dos pais ou responsável, e ainda há exigências específicas para essa hipótese.
Gabarito: B
O ECA trata a viagem de criança e adolescente como um tema de proteção, não de burocracia sem motivo. A regra geral é simples: para viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhado dos pais ou responsável, precisa de autorização judicial. A própria lei, porém, abre exceções quando a companhia é de parentes próximos ou responsáveis, porque aí o risco diminui bastante. O ponto central está no art. 83 do ECA. A autorização judicial não é exigida se a criança ou o adolescente estiver acompanhado de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente, ou de pessoa maior expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. Além disso, se a viagem for dentro da mesma unidade da Federação, a regra fica ainda mais flexível em algumas hipóteses de comarca contígua. É por isso que a letra B está correta como exceção: estando acompanhado de ascendente, com comprovação documental, a viagem dispensa a autorização judicial. A banca quis testar se você percebeu que o ECA facilita a circulação em situações de vínculo familiar direto, sem exigir o papel do juiz quando a proteção já está razoavelmente assegurada. Em resumo: a lógica da lei é proteger sem complicar o que já está seguro. Se houver parentesco próximo e documentação, a viagem pode acontecer sem autorização judicial, observadas as condições legais do art. 83 do ECA e da regulamentação administrativa dos órgãos competentes.