No que concerne à colocação da criança e do adolescente em família substituta, conforme dispõe o ECA:
- A)far-se-á, somente, mediante guarda e adoção.
Errada, porque a colocacao em familia substituta nao se limita somente a guarda e adocao, ja que o ECA tambem preve a tutela.
- B)Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.
Certa, pois o art. 28, §1o, do ECA determina a escuta previa por equipe interprofissional, sempre que possivel, com respeito ao desenvolvimento e compreensao do menor.
- C)Tratando-se de maior de 10 (dez) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
Errada, porque o consentimento do adolescente em adocao e exigido a partir dos 12 anos, e nao dos 10, e a simples idade nao substitui a regra legal.
- D)A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível nas modalidades de guarda e adoção.
Errada, porque a colocacao em familia substituta estrangeira e excepcional, mas nao se restringe apenas a guarda e adocao, havendo disciplina legal mais ampla e cautelosa.
- E)A colocação em família substituta admitirá, de forma excepcional, a transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.
Errada, porque a transferencia a terceiros ou a entidades sem autorizacao judicial contraria a sistematica do ECA, que exige controle judicial nas hipoteses legais.
Gabarito: B
A colocacao da crianca e do adolescente em familia substituta e uma medida importante no ECA, pensada para proteger direitos sem tratar a situacao como algo automatico. O Estatuto trabalha com tres formas principais de colocacao: guarda, tutela e adocao, sempre com foco no melhor interesse da crianca e do adolescente e, quando for o caso, com o devido procedimento judicial. Um ponto central aqui e a escuta da crianca ou do adolescente. O ECA determina que, sempre que possivel, eles sejam previamente ouvidos por equipe interprofissional, respeitando seu estagio de desenvolvimento e o grau de compreensao sobre as implicacoes da medida. Isso esta no art. 28, paragrafo 1o, e mostra que a opiniao do menor nao e enfeite processual: ela importa de verdade. Por isso, a alternativa B esta correta. A norma nao exige apenas formalidade, mas uma escuta qualificada, feita por profissionais que possam captar a vontade e a maturidade da crianca ou do adolescente. Em prova, a banca adora trocar "sempre" por "sempre que possivel" ou mudar o papel da equipe interprofissional. Fique atento a esses detalhes, porque eles costumam derrubar quem vai no impulso. Outro cuidado classico e com a idade para consentimento. No ECA, o consentimento do adolescente em adocao e exigido a partir de 12 anos, e nao 10. Entao, quando a questao fala de familia substituta, vale lembrar: a regra e protecao com participacao da crianca e do adolescente, nao um procedimento mecanico.