No contexto da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018), o operador é entendido como
- A)pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento.
Errada: essa é a definição de titular, isto é, a pessoa natural a quem se referem os dados pessoais.
- B)pessoa indicada para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Errada: essa é a definição de encarregado (DPO), que faz a ponte entre controlador, titulares e ANPD.
- C)pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
Errada: essa é a definição de controlador, que toma as decisões sobre o tratamento dos dados.
- D)pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.
Certa: operador é quem realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador, conforme o art. 5º, VII, da LGPD.
- E)órgão da administração pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos com sede e foro no País, que inclua em sua missão ou objetivo social a pesquisa de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico.
Errada: essa descrição corresponde a hipótese de tratamento para fins de estudo por órgão público ou entidade de pesquisa, não ao operador.
Gabarito: D
Na LGPD, cada pessoa no fluxo do tratamento de dados recebe um nome bem específico. A lei define esses papéis no art. 5º, e isso costuma cair bastante em prova porque as bancas trocam as definições de propósito, como se fosse um jogo de espelhos. O titular é a pessoa natural a quem os dados se referem. O controlador é quem decide o que será feito com os dados. E o operador, que é o foco da questão, é quem executa o tratamento em nome do controlador. Ou seja: ele não decide a finalidade nem os meios principais do tratamento, apenas coloca a mão na massa conforme orientação do controlador. Por isso, a alternativa D está correta, porque reproduz a definição legal do art. 5º, VII, da Lei nº 13.709/2018: operador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador. É a clássica relação de comando e execução. As outras alternativas tentam confundir com outros conceitos da própria LGPD. A banca adora misturar titular, encarregado, controlador e até hipóteses especiais de tratamento, então o segredo é ler a função de cada um e não apenas palavras parecidas. Se você separa "quem decide" de "quem executa", a questão fica bem mais tranquila.