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Direito Digital · VUNESP · 2023

Questão comentada de Direito Digital

No contexto da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018), o operador é entendido como

Gabarito: D

Na LGPD, cada pessoa no fluxo do tratamento de dados recebe um nome bem específico. A lei define esses papéis no art. 5º, e isso costuma cair bastante em prova porque as bancas trocam as definições de propósito, como se fosse um jogo de espelhos. O titular é a pessoa natural a quem os dados se referem. O controlador é quem decide o que será feito com os dados. E o operador, que é o foco da questão, é quem executa o tratamento em nome do controlador. Ou seja: ele não decide a finalidade nem os meios principais do tratamento, apenas coloca a mão na massa conforme orientação do controlador. Por isso, a alternativa D está correta, porque reproduz a definição legal do art. 5º, VII, da Lei nº 13.709/2018: operador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador. É a clássica relação de comando e execução. As outras alternativas tentam confundir com outros conceitos da própria LGPD. A banca adora misturar titular, encarregado, controlador e até hipóteses especiais de tratamento, então o segredo é ler a função de cada um e não apenas palavras parecidas. Se você separa "quem decide" de "quem executa", a questão fica bem mais tranquila.

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