Segundo Lei Geral de Proteção de Dados de nº 13.709/2018 a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais é o/a:
- A)controlador.
Certa, porque o art. 5º, VI, da LGPD atribui ao controlador as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
- B)operador.
Errada, porque o operador apenas realiza o tratamento em nome do controlador, sem poder decisório principal.
- C)titular.
Errada, porque o titular é a pessoa a quem os dados se referem, não quem decide o tratamento.
- D)autoridade.
Errada, porque a autoridade (ANPD) fiscaliza e regula a proteção de dados, mas não toma as decisões do tratamento em cada caso.
- E)encarregado.
Errada, porque o encarregado faz a interlocução entre controlador, titulares e ANPD, sem ser o responsável pelas decisões do tratamento.
Gabarito: A
Na LGPD, nem todo mundo que mexe com dados manda no jogo. A lei separa bem os papéis: quem define as decisões sobre o tratamento é o controlador, enquanto o operador apenas executa o tratamento em nome dele. Isso está na definição do art. 5º, VI, da Lei nº 13.709/2018, que diz que controlador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais. Na prática, pense assim: a empresa decide por que e como os dados serão usados, então ela é a controladora. Já uma empresa terceirizada que só armazena, organiza ou processa esses dados seguindo instruções atua como operadora. A prova gosta muito dessa divisão porque ela aparece em várias situações do dia a dia e confunde bastante. O titular é a pessoa dona dos dados, ou seja, aquela a quem os dados se referem. A autoridade é a ANPD, que fiscaliza e regula o tema. E o encarregado é o canal de comunicação entre controlador, titulares e a ANPD. Cada um tem sua função, e a banca costuma testar justamente quem decide, quem executa e quem fiscaliza. Por isso, o gabarito é a alternativa A: o controlador é quem tem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais. É leitura seca da lei, sem mistério.