Para os fins de enquadramento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, o notário ou registrador, interino ou titular, é considerado:
- A)controlador;
Correta, porque a LGPD considera o notário ou registrador, interino ou titular, como controlador para fins de enquadramento legal.
- B)operador;
Errada, porque operador é quem trata dados em nome do controlador, e não quem toma as decisões sobre o tratamento.
- C)encarregado;
Errada, porque encarregado é a pessoa indicada pelo controlador para atuar como canal de comunicação com titulares e a ANPD.
- D)agente de tratamento;
Errada, porque agente de tratamento é gênero que abrange controlador e operador, não uma classificação mais específica para o caso.
- E)autoridade nacional.
Errada, porque autoridade nacional é a ANPD, órgão responsável por zelar, fiscalizar e editar normas sobre proteção de dados.
Gabarito: A
Na LGPD, o ponto-chave é descobrir quem decide o que fazer com os dados pessoais e por que fazer isso. Quem toma essas decisões é o controlador, enquanto o operador apenas executa o tratamento conforme instruções recebidas. Parece detalhe, mas em prova a banca adora trocar os papéis para ver se voce está atento. No caso dos serviços notariais e registrais, a LGPD traz regra expressa: o notário ou registrador, interino ou titular, é considerado controlador para os fins da lei. Isso significa que, no exercício da atividade delegada, ele responde pelas decisões sobre o tratamento de dados realizadas no âmbito do serviço. A base legal está no art. 7º da Lei nº 13.709/2018, combinada com a definição de controlador do art. 5º, VI, que é quem compete tomar decisões referentes ao tratamento. A banca FGV costuma cobrar esse enquadramento literal, então vale memorizar a exceção específica dos cartórios. Resumo de prova: cartório não é 'terra sem lei' da LGPD. Se o enunciado falar em notário ou registrador, interino ou titular, pense em controlador, porque a lei tratou isso de forma direta e sem muita cerimônia.