Considere que José é o responsável pelas decisões referentes ao tratamento de dados pessoais e no exercício de sua atividade causou dano moral à Ludmila, em violação à legislação de proteção de dados pessoais. Com base na situação hipotética e no disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), é correto afirmar que
- A)na avaliação da responsabilidade de José, devem ser consideradas circunstâncias relevantes, entre as quais está o resultado e os riscos que razoavelmente se esperam do tratamento de dados.
Certa, porque a responsabilização na LGPD considera as circunstâncias do tratamento, inclusive os riscos razoavelmente esperados da atividade.
- B)José só não será responsabilizado se comprovar que o dano é decorrente de culpa exclusiva de Ludmila.
Errada, porque a exclusão de responsabilidade não depende só de culpa exclusiva da vítima; a LGPD também prevê outras hipóteses de afastamento.
- C)como José é controlador e não operador, não poderá ser diretamente responsabilizado pelos danos sofridos por Ludmila.
Errada, porque o controlador pode ser diretamente responsabilizado pelos danos decorrentes do tratamento irregular de dados.
- D)se Ludmila ajuizar ação de reparação por danos morais, o juiz deverá inverter o ônus da prova.
Errada, porque a inversão do ônus da prova não é automática e depende da apreciação do juiz, conforme a LGPD.
- E)a responsabilização de José dependerá de Ludmila demonstrar que ele agiu com dolo.
Errada, porque a responsabilização não exige que Ludmila prove dolo; basta o dano em violação à legislação e o nexo com o tratamento.
Gabarito: A
A LGPD trata a responsabilidade civil dos agentes de tratamento de forma bem séria: se o controlador ou o operador, no exercício do tratamento de dados pessoais, causa dano patrimonial ou moral em violação à lei, surge o dever de reparar. Aqui, José foi descrito como quem toma as decisões do tratamento, ou seja, controlador, e isso não o protege de responsabilização. Pelo contrário: a lei permite examinar as circunstâncias do caso concreto, inclusive os riscos que razoavelmente se esperam daquela atividade, o que combina com a lógica de tutela do titular dos dados. O ponto-chave é que a LGPD não exige, para a indenização, que a vítima prove dolo. Em regra, o debate gira em torno da existência do dano, da violação à LGPD e do nexo com o tratamento. Depois, o agente de tratamento ainda pode tentar se defender, mostrando, por exemplo, culpa exclusiva do titular ou de terceiro, conforme as hipóteses legais de exclusão de responsabilidade. Também é comum a banca tentar confundir você com a ideia de que só o operador responde, ou de que sempre haverá inversão do ônus da prova. Nada disso. O controlador pode ser diretamente responsabilizado, e a inversão do ônus da prova depende da análise do juiz, não é automática. Em resumo: dano por tratamento irregular? A responsabilidade entra em cena, e o cenário concreto importa, inclusive os riscos esperados da atividade.