A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709, de 14/08/2018) prevê tipos de tratamento de dados, dentre os quais, o tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro. Esse tipo de tratamento é denominado
- A)Insensibilização.
Errada, porque insensibilização não é o termo técnico usado pela LGPD para esse tipo de tratamento de dados.
- B)Adequação.
Errada, porque adequação é princípio da LGPD, ligado à compatibilidade do tratamento com finalidades informadas, e não a técnica descrita.
- C)Anonimização.
Errada, porque anonimização exige que o dado perca a possibilidade de associação ao titular de forma irreversível, o que não é o caso descrito.
- D)Pseudonimização.
Certa, porque a LGPD chama de pseudonimização o tratamento em que o dado perde associação direta ou indireta ao indivíduo, mas pode ser reidentificado com informação adicional separada.
- E)Não discriminação.
Errada, porque não discriminação é princípio da LGPD, relacionado ao impedimento de tratamento para fins discriminatórios, e não a técnica de ocultação do identificador.
Gabarito: D
A LGPD traz alguns conceitos importantes para provas, e aqui a palavra-chave é a ideia de ocultar a identidade sem apagar completamente a possibilidade de reidentificação. Quando a lei fala em um tratamento em que o dado perde a possibilidade de associação direta ou indireta a um indivíduo, mas ainda pode ser ligado a ele com o uso de informação adicional guardada separadamente, ela está descrevendo a pseudonimização. Esse conceito aparece na LGPD como uma técnica de tratamento em que a identificação do titular fica “encoberta”, mas não desaparece de forma definitiva. Ou seja: o dado não virou um dado totalmente irreversível; ele continua protegido por um mecanismo que exige informação adicional mantida pelo controlador em ambiente controlado e seguro. É diferente da anonimização, que é a perda da possibilidade de associação ao titular de forma irreversível, considerando os meios técnicos razoáveis e disponíveis. Na anonimização, a volta para a pessoa não deve ser possível. Já na pseudonimização, essa volta pode existir, desde que haja a chave ou a informação complementar adequada. Por isso o gabarito é a letra D. A própria LGPD, no art. 5º, XI, define pseudonimização exatamente com essa lógica. Em prova, se aparecer a ideia de dado que deixa de identificar diretamente a pessoa, mas pode ser reidentificado com informação separada e controlada, pense sem medo em pseudonimização.