Pode-se afirmar corretamente, no âmbito da Lei Geral de Proteção de Dados, que o tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos do artigo 14, da Lei Federal nº 13.709/2018 e da legislação pertinente, nos seguintes termos:
- A)no tratamento de dados de que trata o § 1º do artigo 14, os controladores estão dispensados de manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos a que se refere o Art. 18 da Lei Geral de Proteção de Dados.
Errada, porque o artigo 14, § 1º, exige transparencia sobre os tipos de dados coletados, a forma de uso e os procedimentos para exercicio dos direitos do titular, e nao dispensa essa informacao.
- B)o tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por, pelo menos, um dos pais ou pelo responsável legal.
Certa, pois o artigo 14, § 1º, da LGPD exige consentimento especifico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou responsavel legal para o tratamento de dados de criancas.
- C)nunca poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento a que se refere o § 1º do artigo 14 da Lei Geral de Proteção de Dados.
Errada, porque a LGPD nao proibe de forma absoluta a coleta de dados de criancas sem consentimento, admitindo hipoteses excepcionais previstas no proprio artigo 14.
- D)os controladores deverão condicionar a participação dos titulares de que trata o § 1º do artigo 14, da Lei de Proteção de Dados, em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade.
Errada, porque o controlador nao pode exigir dados pessoais alem do estritamente necessario para a atividade, especialmente quando se trata de jogos, aplicacoes de internet ou atividades semelhantes.
Gabarito: B
A LGPD trata crianças e adolescentes com uma proteção reforcada, porque aqui o legislador parte da ideia do melhor interesse do menor. O artigo 14 diz isso de forma bem clara: o tratamento de dados pessoais de criancas e de adolescentes deve observar o melhor interesse, nos termos da lei e da legislacao pertinente. Para criancas, a regra geral e mais exigente: o tratamento deve ser realizado com consentimento especifico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsavel legal, conforme o artigo 14, § 1º. E aquele tipo de autorizacao que nao pode vir escondida no meio do texto, como se fosse boleto dentro de propaganda. Por isso o gabarito e a letra B. Ela reproduz a exigencia legal corretamente: consentimento especifico, em destaque, e concedido por um dos pais ou responsavel legal. A LGPD ainda admite hipoteses excepcionais de tratamento sem consentimento, mas isso nao derruba a regra geral nem autoriza qualquer coleta livre de dados de criancas. Aproveite para guardar duas ideias: primeiro, em materia de menores, o norte e o melhor interesse; segundo, a banca adora trocar os termos do artigo 14, sobretudo quando mistura criancas, adolescentes, consentimento e coleta de dados como se tudo fosse a mesma coisa.