Acerca do consentimento para o tratamento de dados, conforme disciplina a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, pode-se corretamente afirmar:
- A)É exigível o consentimento para o tratamento de todos os dados, inclusive os tornados manifestamente públicos pelo titular.
Errada, porque dados tornados manifestamente públicos pelo titular não exigem consentimento para todo e qualquer tratamento; a LGPD manda observar a finalidade, a boa-fé e o interesse público.
- B)O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, sendo possível a outorga de autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais.
Errada, porque o consentimento deve se referir a finalidades determinadas e a lei veda autorizações genéricas para tratamento de dados pessoais.
- C)Em caso de revogação do consentimento, os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado são ratificados enquanto não houver requerimento de eliminação.
Certa, porque a revogação do consentimento não invalida os tratamentos feitos antes da revogação, conforme o art. 8º, §5º, da LGPD.
- D)O controlador que obteve o consentimento do titular de dados pode, sem necessidade de obtenção de consentimento específico, em caso de necessidade, compartilhar dados pessoais com outros controladores.
Errada, porque o compartilhamento com outro controlador não é livre por simples necessidade do controlador; em regra, depende de base legal adequada e, se fundado em consentimento, este deve ser específico para a finalidade.
- E)O consentimento deverá ser fornecido por escrito que deverá conter cláusula destacada das demais cláusulas contratuais, não se admitindo outro meio de manifestação de vontade do titular.
Errada, porque o consentimento pode ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular, e não apenas por escrito.
Gabarito: C
Na LGPD, consentimento não é um cheque em branco. Ele precisa ser livre, informado e dado para finalidades determinadas, com destaque quando estiver no meio de um contrato. A lei ainda deixa claro que você pode se manifestar por escrito ou por outro meio que comprove sua vontade, então nada de exigir papel timbrado como se fosse ritual obrigatório. Um ponto muito cobrado pela banca é que consentimento não serve para tudo. Dados tornados manifestamente públicos pelo titular não exigem, automaticamente, novo consentimento para qualquer tratamento, porque a própria LGPD manda olhar para a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram a divulgação. Ou seja: público não é sinônimo de livre para qualquer uso. Outro detalhe clássico: consentimento dado hoje pode ser revogado amanhã, mas isso não apaga o que já foi tratado enquanto ele estava válido. O art. 8º, §5º, da LGPD deixa claro que a revogação não afeta os tratamentos realizados antes da retirada do consentimento. É exatamente por isso que a alternativa C está correta. Em resumo, a banca gosta de testar três armadilhas: consentimento genérico, exigência de forma escrita obrigatória e ideia de que a revogação apaga o passado. Se você escapar dessas três, já está com meio caminho andado.