A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) (Lei n° 13.709, de 14.08.2018), em seu art. 5° , considera que para os fins dessa Lei,
- A)Anonimização é a utilização de meios técnicos no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação a um indivíduo, por meio de terceiros, podendo essa associação ser refeita apenas por ordem judicial.
Errada, porque anonimização é a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, e não depende de ordem judicial.
- B)Autoridade Nacional é o órgão do poder judiciário responsável por punir o descumprimento dessa Lei em todo o território nacional.
Errada, porque a Autoridade Nacional de Proteção de Dados é órgão da administração pública federal, e não órgão do Poder Judiciário.
- C)Consentimento é a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada.
Certa, pois essa é exatamente a definição legal de consentimento no art. 5º, XII, da LGPD.
- D)Dado Pessoal Sensível é a informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável.
Errada, porque isso descreve dado pessoal, e não dado pessoal sensível.
- E)Titular é pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
Errada, porque titular é pessoa natural, e a definição dada na alternativa corresponde ao controlador.
Gabarito: C
A questão cobra as definições legais do art. 5º da LGPD, que traz o “dicionário” básico da lei. Aqui, o ponto central é reconhecer que a banca costuma misturar conceitos parecidos para ver se você confunde dado pessoal, dado sensível, titular, controlador e as demais definições. Pela LGPD, dado pessoal é a informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável. Já dado pessoal sensível é uma categoria mais protegida, ligada a origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, saúde, vida sexual, dado genético ou biométrico. Titular, por sua vez, é sempre pessoa natural, nunca pessoa jurídica. O gabarito está correto porque consentimento, no art. 5º, XII, é exatamente a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para finalidade determinada. Essa é a definição literal da lei, então a banca foi bem direta aqui. Na prática, a LGPD vive de definições precisas. Se você troca um conceito pelo outro, a chance de erro é grande, porque a lei usa termos com nomes parecidos, mas efeitos bem diferentes. Então vale decorar as palavras-chave do art. 5º com bastante atenção.