Tendo em vista o que dispõe o Marco Civil da Internet, pode-se afirmar que o provedor de aplicações de internet
- A)com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo de até 12 (doze) horas, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Errada, porque o Marco Civil não fixa prazo de 12 horas para cumprimento de ordem judicial; a responsabilização segue a regra do art. 19, sem esse prazo inventado.
- B)será responsabilizado solidariamente com os terceiros responsáveis pela divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens contendo cenas de nudez de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante, deixar de promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a indisponibilização desse conteúdo.
Errada, porque o art. 21 prevê remoção após notificação do participante, mas não cria responsabilidade solidária nem usa esse prazo de 24 horas como regra legal.
- C)terá a sua responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, regulada pelo Código Civil e Código de Defesa do Consumidor.
Errada, porque a responsabilização por conteúdo de terceiros em matéria de direitos autorais/conexos não é regulada pelo Código Civil e pelo CDC, mas por disciplina legal específica, fora da lógica geral do art. 19.
- D)que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização, quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível.
Certa, porque o art. 20 do Marco Civil assegura ao usuário que publicou o conteúdo a possibilidade de substituir a indisponibilização pela motivação ou pela ordem judicial que a fundamentou.
- E)deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos.
Errada, porque o prazo mínimo de guarda dos registros de acesso a aplicações de internet é de 6 meses, e não de 3 anos.
Gabarito: D
O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) montou uma lógica bem importante: em regra, o provedor de aplicações não responde automaticamente por conteúdo de terceiros. A responsabilidade civil por conteúdo gerado por terceiro, como regra, depende de ordem judicial específica e descumprimento da ordem, conforme o art. 19. Isso existe para evitar remoções apressadas e proteger a liberdade de expressão. No caso de nudez ou ato sexual de caráter privado, a lei é mais rápida: basta a notificação do participante ou de seu representante para o provedor remover o conteúdo, nos termos do art. 21. A alternativa correta é a D porque ela reproduz a regra do art. 20 do Marco Civil. Se o provedor de aplicações exerce a atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, e o conteúdo já foi tornado indisponível por força de ordem judicial ou por outra motivação legal, o usuário que publicou esse conteúdo pode pedir que a plataforma substitua a indicação da indisponibilização pela respectiva motivação ou pela ordem judicial. A ideia é dar transparência ao usuário e evitar que o conteúdo desapareça sem explicação. Repare como a banca mistura prazos inventados, fundamentos trocados e até responsabilidade solidária para confundir você. No tema, vale decorar o trio clássico: art. 19 para regra geral com ordem judicial, art. 21 para nudez/ato sexual com notificação, e art. 20 para a possibilidade de substituir a indisponibilização pela fundamentação. É a cara da VUNESP: texto com cara de lei, mas com um detalhe errado para derrubar quem lê correndo.