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Direito Digital · VUNESP · 2022

Questão comentada de Direito Digital

Tendo em vista o que dispõe o Marco Civil da Internet, pode-se afirmar que o provedor de aplicações de internet

Gabarito: D

O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) montou uma lógica bem importante: em regra, o provedor de aplicações não responde automaticamente por conteúdo de terceiros. A responsabilidade civil por conteúdo gerado por terceiro, como regra, depende de ordem judicial específica e descumprimento da ordem, conforme o art. 19. Isso existe para evitar remoções apressadas e proteger a liberdade de expressão. No caso de nudez ou ato sexual de caráter privado, a lei é mais rápida: basta a notificação do participante ou de seu representante para o provedor remover o conteúdo, nos termos do art. 21. A alternativa correta é a D porque ela reproduz a regra do art. 20 do Marco Civil. Se o provedor de aplicações exerce a atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, e o conteúdo já foi tornado indisponível por força de ordem judicial ou por outra motivação legal, o usuário que publicou esse conteúdo pode pedir que a plataforma substitua a indicação da indisponibilização pela respectiva motivação ou pela ordem judicial. A ideia é dar transparência ao usuário e evitar que o conteúdo desapareça sem explicação. Repare como a banca mistura prazos inventados, fundamentos trocados e até responsabilidade solidária para confundir você. No tema, vale decorar o trio clássico: art. 19 para regra geral com ordem judicial, art. 21 para nudez/ato sexual com notificação, e art. 20 para a possibilidade de substituir a indisponibilização pela fundamentação. É a cara da VUNESP: texto com cara de lei, mas com um detalhe errado para derrubar quem lê correndo.

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