Afirma-se que, no âmbito da Lei Geral de Proteção de dados, o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado, sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para
- A)o cumprimento somente de obrigação regulatória pelo controlador
Errada, porque a LGPD fala em cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador, e não apenas obrigação regulatória.
- B)tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária.
Certa, pois corresponde à hipótese legal de tratamento sem consentimento para tutela da saúde, nos termos do art. 7º, VIII, da LGPD.
- C)atender solicitação da administração pública ou privada, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV da Lei no 13.709/2018.
Errada, porque a lei trata de execução de políticas públicas pela administração pública, e não de solicitação da administração pública ou privada nessas condições.
- D)a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, obrigatória e sempre, a anonimização dos dados pessoais.
Errada, porque a pesquisa por órgão de pesquisa não exige anonimização obrigatória e sempre; a LGPD prevê, quando possível, o uso de anonimização, mas não como requisito absoluto.
Gabarito: B
A LGPD parte da ideia de que dado pessoal só pode ser tratado com base legal adequada, e o consentimento é apenas uma delas. Quando não há consentimento, a lei traz hipóteses específicas no art. 7º que autorizam o tratamento, como cumprimento de obrigação legal, execução de políticas públicas, exercício regular de direitos, proteção da vida e, entre outras, a tutela da saúde. Na questão, a palavra-chave é "indispensável". Isso aparece na hipótese de tutela da saúde, que a LGPD permite sem consentimento quando o tratamento for necessário e ocorrer, de forma bem delimitada, por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária. Ou seja: não é qualquer pessoa, não é qualquer situação e não é para sair coletando dado médico por aí com crachá e boa vontade. Por isso o gabarito é a alternativa B. Ela reproduz a lógica do art. 7º, VIII, da Lei nº 13.709/2018: o tratamento sem consentimento é possível quando for indispensável para tutela da saúde, exclusivamente em procedimento realizado por profissional de saúde, serviço de saúde ou autoridade sanitária. As demais alternativas tentam misturar hipóteses reais da LGPD com redação errada ou ampliada. Em prova, a banca adora fazer isso: pega um pedaço verdadeiro da lei, troca uma palavrinha e pronto, nasce a armadilha.