A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018) foi promulgada para proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e a livre formação da personalidade de cada indivíduo. Essa Lei versa sobre o tratamento de dados pessoais, dispostos em meio físico ou digital, feito por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, e engloba um amplo conjunto de operações efetuadas em meios manuais ou digitais. Considere as asserções a seguir sobre a LGPD. I. O Controlador é definido pela Lei como a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, tais como as finalidades e os meios do tratamento (art. 5º, VI). No âmbito da Administração Pública, o Controlador será a pessoa jurídica do órgão ou entidade pública sujeita à Lei, representada pela autoridade imbuída de adotar as decisões acerca do tratamento de tais dados. II. O Encarregado é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador (art. 5º, VII), podendo ser agentes públicos, no sentido amplo, que exerçam tal função, bem como pessoas jurídicas diversas daquela representada pelo Controlador, que exerçam atividade de tratamento, no âmbito de contrato ou de instrumento congênere. III. O Operador, definido pelo art. 5º, VIII, é a pessoa indicada pelo controlador e encarregado para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). IV. Na hipótese legal de tratamento de dados pela administração pública, é dispensado o consentimento do titular do dado, desde que seja para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e em regulamentos, ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV da Lei. Estão corretas apenas as asserções
- A)I e III.
Errada, porque a III inverte a definição de encarregado com a de operador.
- B)II e III.
Errada, porque a II e a III trazem conceitos trocados pela LGPD.
- C)I e IV.
Certa, pois a I e a IV estão de acordo com os arts. 5º, 23 e 26 da LGPD.
- D)II e IV.
Errada, porque a II está incorreta ao atribuir ao encarregado a função de tratar dados em nome do controlador.
Gabarito: C
A LGPD cobra muito a diferença entre os personagens do tratamento de dados, e aqui mora a pegadinha clássica. O controlador é quem decide o que fazer com os dados e para qual finalidade, como diz o art. 5º, VI da Lei 13.709/2018. No setor público, esse papel fica com a pessoa jurídica do órgão ou entidade, representada pela autoridade competente, e não com qualquer servidor de passagem. Já o operador é quem trata os dados em nome do controlador, nos termos do art. 5º, VII. O encarregado, por sua vez, é o canal de comunicação entre controlador, titulares e ANPD, conforme art. 5º, VIII e art. 41. Ou seja: operador executa, encarregado conversa, controlador decide. Parece trocadilho, mas ajuda muito na prova. Por isso a asserção II está errada, porque ela troca os conceitos de encarregado e operador. A asserção III também está errada, já que atribui ao operador a função que a lei reserva ao encarregado. A banca adora essa inversão de rótulos para ver se você está atento. O gabarito é C porque apenas I e IV estão corretas. A IV reproduz a lógica da LGPD para a administração pública: é possível dispensar o consentimento quando o tratamento e o uso compartilhado forem necessários à execução de políticas públicas previstas em lei ou regulamento, ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, sempre observando o Capítulo IV da LGPD (arts. 23 e 26).