Segundo a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que é conhecida como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), é correto afirmar que o
- A)operador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.
Correta, porque reproduz exatamente o art. 5º, VII, da LGPD: operador é quem realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.
- B)encarregado é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.
Errada, porque essa descrição corresponde ao operador, não ao encarregado, que atua como canal de comunicação com titulares e ANPD.
- C)controlador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do encarregado.
Errada, pois o controlador não realiza tratamento em nome do encarregado; na verdade, ele decide sobre o tratamento.
- D)agente de tratamento é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do operador.
Errada, porque "agente de tratamento" é gênero que engloba controlador e operador, e não quem trata em nome do operador.
- E)supervisor é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Errada, pois "supervisor" não é figura prevista na LGPD como agente ou função de tratamento de dados.
Gabarito: A
A LGPD (Lei 13.709/2018) trabalha com alguns papéis bem importantes no tratamento de dados. O controlador decide o que será feito com os dados pessoais, o operador executa o tratamento seguindo as instruções do controlador, e o encarregado é a pessoa indicada para fazer a ponte entre o controlador, os titulares e a ANPD, funcionando como um canal de comunicação. O ponto central da questão está no conceito de operador, trazido no art. 5º, VII, da LGPD: é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador. Perceba que o operador não atua por conta própria, mas subordinado às orientações do controlador. É por isso que a alternativa A está correta. As demais tentam trocar os papéis ou inventam figuras que a lei não usa, como "supervisor". Em prova, a banca adora misturar controlador, operador e encarregado, então vale decorar a lógica: quem decide é o controlador, quem executa é o operador e quem faz a comunicação é o encarregado. Base legal direta: art. 5º, VI e VII, da LGPD. Essa é a definição clássica que costuma cair literalmente em concurso.