Com base no que diz a Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), é correto afirmar:
- A)São considerados dados pessoais sensíveis aqueles relacionados ao nível de escolaridade, condição social, convicção religiosa e estado civil do titular.
Errada, porque nível de escolaridade, condição social e estado civil não são dados pessoais sensíveis na definição legal do art. 5º, II.
- B)Considera-se operador a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
Errada, porque quem decide sobre o tratamento é o controlador, enquanto o operador apenas realiza o tratamento em nome dele.
- C)O tratamento de dados pessoais deverá observar os seguintes princípios: respeito à privacidade; inviolabilidade da intimidade; transferência internacional de dados e autodeterminação informativa.
Errada, porque misturou princípios com conceitos que não integram o rol do art. 6º da LGPD.
- D)A lei em questão não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado para fins exclusivamente jornalístico e artísticos.
Certa, pois o art. 4º da LGPD exclui do seu alcance o tratamento de dados para fins exclusivamente jornalísticos e artísticos.
- E)Tanto o operador quanto o controlador são considerados agentes de tratamento, sendo o controlador a pessoa jurídica, de direito público, que realiza o armazenamento de dados em nome do operador.
Errada, porque controlador e operador são ambos agentes de tratamento, mas o controlador não é definido como pessoa jurídica que armazena dados em nome do operador.
Gabarito: D
A LGPD (Lei 13.709/2018) organiza o tratamento de dados pessoais no Brasil e traz conceitos que caem muito em prova: dado pessoal, dado pessoal संवível, controlador, operador, encarregado e, claro, as bases e princípios do tratamento. Em linhas simples, controlador decide o que será feito com os dados e operador executa o tratamento em nome do controlador. Não confunda isso, porque a banca adora trocar os papéis como se fossem crachás de festa. Outro ponto importante são os princípios do art. 6º da LGPD, que incluem finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas. Note que itens como inviolabilidade da intimidade, autodeterminação informativa e transferência internacional de dados não são princípios da lei, embora possam aparecer ligados ao tema de proteção de dados e direitos fundamentais. Sobre dados sensíveis, a lei traz um rol fechado no art. 5º, II: origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual e dado genético ou biométrico. Escolaridade, condição social e estado civil não entram nessa categoria. O gabarito é a letra D porque a LGPD, no art. 4º, prevê hipóteses de não incidência, e uma delas é justamente o tratamento de dados pessoais para fins exclusivamente jornalísticos e artísticos. Ou seja, a lei reconhece essa exceção para preservar a liberdade de informação, expressão e criação, sem afastar automaticamente outros controles jurídicos aplicáveis ao caso.