A Lei n. 13.709/18, também conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. De acordo com a referida Lei, o tratamento de dados pessoais sensíveis poderá ser realizado, sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: I. cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; II. tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos; III. realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis; IV. exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral; V. procedimentos preliminares ou execução de contrato do qual seja parte o titular; VI. atendimento aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro; VII. garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais. Estão CORRETAS as hipóteses previstas nos itens:
- A)I, II, IV e V.
Errada, porque inclui o item V, que não é hipótese autorizadora para tratamento de dados sensíveis sem consentimento, e deixa de fora o item III e o VII.
- B)I, II, III, IV e VII.
Certa, pois reúne as hipóteses previstas no art. 11, II, da LGPD: I, II, III, IV e VII.
- C)I, IV, V e VII.
Errada, porque traz os itens V e VII, mas omite o II e o III, que também são hipóteses legais para dados sensíveis.
- D)II, III, V, VI e VII.
Errada, porque inclui o item V e o VI, que não se aplicam como bases gerais para tratamento de dados sensíveis sem consentimento, além de faltar o item I e o IV.
Gabarito: B
A LGPD trata os dados sensíveis com um cuidado extra, porque aqui o risco de discriminação e abuso é maior. Por isso, a regra continua sendo a proteção forte, e o consentimento do titular é a porta de entrada mais comum. Mas a lei abre exceções no art. 11, II, quando o tratamento for indispensável para algumas situações específicas. Entre essas hipóteses estão: cumprimento de obrigação legal ou regulatória, tratamento compartilhado para execução de políticas públicas, realização de estudos por órgão de pesquisa com anonimização sempre que possível, exercício regular de direitos, proteção da vida ou da incolumidade física, tutela da saúde e prevenção à fraude e segurança do titular em sistemas eletrônicos. É a lei dizendo, em resumo: "sem consentimento, só com motivo sério e bem delimitado". O gabarito é a alternativa B porque ela reúne exatamente as hipóteses corretas do art. 11, II, da LGPD: I, II, III, IV e VII. Já os itens V e VI do enunciado estão errados porque "procedimentos preliminares ou execução de contrato" e "interesse legítimo" não são bases legais admitidas para tratamento de dados sensíveis sem consentimento nessa hipótese. O legislador fechou a porta para essas duas justificativas em dados sensíveis. Em prova, vale memorizar o contraste: para dados pessoais comuns há mais bases legais; para dados sensíveis, a lista é mais enxuta e controlada. A banca costuma misturar hipóteses do regime geral com o regime dos dados sensíveis para ver se voce separa o que a LGPD realmente autoriza.