Acerca da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, é CORRETO o que se afirma em:
- A)Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas.
Certa: a LGPD admite o uso de dados pessoais por órgão de pesquisa em estudos de saúde pública, com acesso restrito e finalidade exclusiva de pesquisa.
- B)A Lei nº 13.709/2018 dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, exceto nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade, de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Errada: a LGPD se aplica ao tratamento de dados pessoais em meios digitais e também fora deles, como prevê expressamente o art. 1º.
- C)O tratamento de dados pessoais não poderá ser utilizado para a realização de estudos por órgão de pesquisa, ainda que garantida a anonimização dos referidos dados.
Errada: a lei permite o tratamento para fins de pesquisa por órgão de pesquisa, inclusive com técnicas de anonimização, conforme as regras legais.
- D)A eventual dispensa da exigência do consentimento pelo titular para o tratamento dos dados pessoais desobriga os agentes designados para tanto das demais obrigações previstas na Lei nº 13.709/2018, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular.
Errada: a dispensa do consentimento não afasta os demais deveres da LGPD, como princípios, direitos do titular e hipóteses legais de tratamento.
- E)As informações e os dados deverão ser fornecidos sob forma impressa, inadmitindo-se outra.
Errada: a LGPD não exige fornecimento apenas em forma impressa; o tratamento e o fornecimento de informações podem ocorrer por outros meios admitidos na lei.
Gabarito: A
A LGPD (Lei 13.709/2018) nasceu para equilibrar dois mundos que vivem em tensão: de um lado, o uso de dados para atividades legítimas; de outro, a proteção da privacidade e dos direitos da pessoa natural. Por isso, ela não proíbe todo tratamento de dados, mas impõe bases legais, princípios e limites bem definidos. No caso de estudos em saúde pública, a própria lei admite um tratamento mais específico: os órgãos de pesquisa podem ter acesso a bases de dados pessoais, desde que esses dados sejam usados exclusivamente dentro do órgão e apenas para a finalidade de pesquisa. A lógica é simples: pesquisa séria precisa de dados, mas isso não vira um cheque em branco para qualquer uso. É exatamente isso que a alternativa A descreve, em linha com o art. 13 da LGPD, que trata do uso de dados para estudos por órgão de pesquisa e reforça a finalidade restrita. A banca gosta de cobrar esse ponto porque ele mistura dois conceitos que caem muito: finalidade específica e limite de uso. Já as demais alternativas tentam distorcer a lei, seja restringindo demais o alcance da LGPD, seja criando uma dispensa total de obrigações quando não há consentimento. Na LGPD, consentimento não é a única base legal, e a ausência dele não apaga os princípios nem os direitos do titular.