No tocante à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, é INCORRETO afirmar que
- A)essa lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos.
Certa, porque a LGPD não se aplica ao tratamento realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos, nos termos do art. 4º, I.
- B)essa lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado para fins exclusivamente jornalísticos.
Certa, porque a lei exclui seu campo de incidência quando o tratamento é feito para fins exclusivamente jornalísticos, artísticos ou acadêmicos, conforme o art. 4º, II.
- C)o tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram a disponibilização desses dados.
Certa, pois dados pessoais de acesso público também devem observar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização, como prevê a LGPD.
- D)a pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos dessa lei.
Certa, porque a lei assegura à pessoa natural a titularidade de seus dados pessoais e a proteção dos direitos fundamentais de liberdade, intimidade e privacidade, nos termos do art. 2º.
- E)caso o consentimento para tratamento de dados pessoais tenha sido concedido por escrito pelo titular ao controlador, não poderá o titular requisitar acesso aos dados para atualizá-los.
Errada, porque o consentimento não afasta os direitos do titular de acessar e atualizar seus dados; a LGPD assegura correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados no art. 18.
Gabarito: E
A LGPD protege os dados pessoais e parte da ideia de que a pessoa natural é titular desses dados, com direitos ligados à liberdade, à intimidade e à privacidade. Isso está bem na cara do texto legal: a lei reconhece esses direitos e organiza como o tratamento de dados deve ocorrer, sempre com limites e finalidade legítima. Um ponto muito cobrado é que a LGPD não se aplica a algumas hipóteses específicas, como tratamento para fins exclusivamente particulares e não econômicos, para fins jornalísticos e também para outros tratamentos excluídos pela própria lei. Nessas situações, a lei afasta sua incidência total ou parcial, conforme o caso, por isso a banca gosta de testar exceções. O erro da questão está em dizer que, se o consentimento foi dado por escrito, o titular não poderia requisitar acesso aos dados para atualizá-los. Isso está errado porque a LGPD garante ao titular direitos como confirmação, acesso, correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados, além de outros previstos no art. 18. Ou seja, consentimento não "trava" o exercício desses direitos. Em resumo: a LGPD não entrega os dados ao controlador e vai embora. O titular continua podendo controlar, fiscalizar e pedir correções, dentro das hipóteses legais. O fundamento está especialmente nos arts. 2º, 4º e 18 da Lei nº 13.709/2018.