Assinale a alternativa INCORRETA. No que diz respeito à disciplina do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014):
- A)são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas pela internet.
Certa: o art. 7º do Marco Civil considera nulas as cláusulas contratuais que violem a inviolabilidade e o sigilo das comunicações privadas pela internet.
- B)na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de internet.
Certa: na provisão de conexão à internet é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de internet, porque isso não é dever do provedor de conexão.
- C)na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.
Certa: o art. 13 atribui ao administrador de sistema autônomo o dever de manter os registros de conexão sob sigilo, em ambiente controlado e seguro, pelo prazo de 1 ano.
- D)dentre os direitos assegurados ao usuário, está a garantia da não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização.
Certa: entre os direitos do usuário está a garantia da não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização.
- E)o provedor de aplicações de internet deverá manter os respectivos registros de acesso e do conteúdo das comunicações realizadas sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de seis meses.
Errada: o provedor de aplicações deve guardar os registros de acesso a aplicações por 6 meses, mas não há dever legal de manter o conteúdo das comunicações com esse mesmo prazo.
Gabarito: E
O Marco Civil da Internet separa bem duas coisas: conexão e aplicação. Na conexão, o foco é guardar os registros de conexão por 1 ano, sob sigilo e segurança, mas não os registros de acesso a aplicações. Já nas aplicações, o provedor deve guardar apenas os registros de acesso a aplicações de internet, e não o conteúdo das comunicações, pelo prazo de 6 meses, nos termos do art. 15 da Lei 12.965/2014. Essa diferença é clássica de prova e adora aparecer para confundir você com palavras parecidas. "Registros" não é a mesma coisa que "conteúdo": uma coisa é saber que houve acesso, outra é ler o que foi dito. O Marco Civil protege o conteúdo com mais rigor. Por isso, a alternativa E está incorreta. Ela erra ao afirmar que o provedor de aplicações deve manter os registros de acesso e o conteúdo das comunicações sob sigilo por 6 meses. O prazo de 6 meses vale para os registros de acesso às aplicações, não para o conteúdo das comunicações, que não integra esse dever legal de guarda. Em resumo: conexão guarda registro de conexão por 1 ano; aplicação guarda registro de acesso à aplicação por 6 meses. Se a banca trocar "conexão" por "aplicação" ou enfiar "conteúdo" no meio, acenda a luz amarela.