Segundo a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709/2018, Art. 15, o término do tratamento de dados pessoais pode ocorrer na seguinte hipótese:
- A)o tratamento teve origem no consentimento do titular, que pode, inclusive, solicitar cópia eletrônica integral de seus dados pessoais
Errada: essa alternativa fala de consentimento e cópia eletrônica integral, temas ligados aos direitos do titular no art. 18 da LGPD, não ao término do tratamento do art. 15.
- B)o registro das operações de tratamento de dados pessoais é mantido apenas para satisfazer aos interesses do controlador e do operador
Errada: o registro das operações de tratamento é uma obrigação ligada à governança e à prestação de contas, não uma hipótese de encerramento do tratamento.
- C)a comunicação não tem agente de tratamento de dados, e existem razões de direito que impedem que sejam tomadas providências
Errada: a frase não corresponde a nenhuma hipótese legal do art. 15 e mistura elementos que não definem término do tratamento na LGPD.
- D)a verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada
Certa: é exatamente a hipótese do art. 15, inciso I, quando a finalidade é atingida ou os dados deixam de ser necessários ou pertinentes.
- E)o tratamento da informação foi realizado por entidades públicas e privadas de telecomunicações, com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados
Errada: tratamento por entidades públicas e privadas de telecomunicações com uso compartilhado de dados não é hipótese de término do tratamento prevista no art. 15.
Gabarito: D
A LGPD trata o tratamento de dados como algo que começa com uma base legal, mas que também precisa saber a hora de parar. O artigo 15 diz exatamente quando termina o tratamento: quando a finalidade foi alcançada, quando os dados deixam de ser necessários ou pertinentes, quando acaba o período de tratamento, quando há comunicação do titular da revogação do consentimento e, também, por determinação da ANPD, em caso de violação da lei. Perceba a lógica: se o dado já cumpriu seu papel, não faz sentido mantê-lo circulando indefinidamente. É aquela ideia bem simples de proteção de dados: coletou para um fim específico, usou para esse fim, depois encerra ou elimina, salvo hipóteses legais de conservação. Por isso, a alternativa D está correta, porque reproduz justamente a hipótese do inciso I do art. 15 da Lei nº 13.709/2018: a verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada. Em prova, a banca costuma misturar esse tema com direitos do titular, registro de operações e hipóteses de conservação de dados. Aqui, o ponto central é encerramento do tratamento, não acesso, não cópia de dados e não guarda para interesse do controlador.