A Lei Federal n° 13.709/2018 dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Nos termos desta lei, é INCORRETO afirmar que:
- A)Esta lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos.
Correta, porque a LGPD não se aplica ao tratamento feito por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e sem conteúdo econômico, nos termos do art. 4º, I.
- B)É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento.
Correta, pois consentimento com vício não atende aos requisitos legais de validade previstos na LGPD e no regime geral de consentimento.
- C)O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.
Correta, já que a lei exige observar finalidade, boa-fé e interesse público quando o dado pessoal for de acesso público.
- D)Dado anonimizado é relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento.
Correta, porque essa é justamente a definição legal de dado anonimizado no art. 5º, XI, da LGPD.
- E)O tratamento de dados pessoais não poderá ser realizado para o cumprimentro de obrigação legal ou regulatória.
Errada, porque a LGPD autoriza o tratamento para cumprimento de obrigação legal ou regulatória, como prevê o art. 7º, II.
Gabarito: E
A LGPD (Lei 13.709/2018) organiza as hipóteses em que o tratamento de dados pessoais pode ocorrer de forma lícita. Em regra, o tratamento precisa de uma base legal, como consentimento, cumprimento de obrigação legal ou regulatória, execução de contrato, tutela da saúde, proteção do crédito, entre outras previstas nos arts. 7º e 11 da lei. Na questão, a frase errada é a que diz que o tratamento de dados pessoais não poderá ser realizado para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória. Isso está em choque direto com a própria LGPD, que autoriza expressamente essa hipótese no art. 7º, II, para dados pessoais, e no art. 11, II, a, quando se tratar de dados pessoais sensíveis. Ou seja: se a lei manda, o tratamento pode e deve acontecer. As demais assertivas estão alinhadas com a lei. A LGPD não se aplica, em regra, ao tratamento por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos (art. 4º, I). Também é vedado tratar dados com vício de consentimento, porque consentimento válido precisa ser livre, informado e inequívoco (art. 5º, XII, e art. 8º). Dados de acesso público devem respeitar finalidade, boa-fé e interesse público que justificaram a divulgação (art. 7º, § 3º). Por fim, dado anonimizado é aquele relativo a titular que não possa ser identificado, considerando meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião do tratamento, como diz o art. 5º, XI. Então, aqui a armadilha foi inverter a regra: a LGPD não proíbe o tratamento para cumprir obrigação legal ou regulatória, ela autoriza expressamente essa hipótese.