O tratamento dos Dados Pessoais Sensíveis, previsto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), somente poderá ocorrer sem o consentimento do titular nas hipóteses em que forem indispensáveis. Nesse caso, assinale a opção INCORRETA:
- A)Para tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos.
Correta, pois o art. 11, II, b, permite o tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos.
- B)Para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis.
Correta, pois o art. 11, II, c, autoriza o tratamento para realização de estudos por órgão de pesquisa, com anonimização sempre que possível.
- C)Para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária.
Correta, pois o art. 11, II, f, admite o tratamento para tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária.
- D)Para o exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral.
Correta, pois o art. 11, II, d, permite o exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral.
- E)Para permitir às operadoras de planos privados de assistência à saúde o tratamento de dados de saúde para a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade, assim como na contratação e exclusão de beneficiários.
Errada, porque o art. 11, § 5º, veda às operadoras de planos privados de saúde o tratamento de dados de saúde para seleção de riscos e para contratação ou exclusão de beneficiários.
Gabarito: E
A LGPD trata os dados pessoais sensiveis com cuidado redobrado, porque eles envolvem informacoes que podem gerar discriminacao ou constrangimento, como saude, origem racial, conviccao religiosa, opiniao politica, vida sexual, genetica e biometria. Por isso, o art. 11 da Lei 13.709/2018 permite o tratamento sem consentimento apenas em hipoteses excepcionais, quando houver necessidade juridica ou interesse publico devidamente amparado. Entre essas hipoteses estao, por exemplo, o cumprimento de obrigacao legal ou regulatoria, a realizacao de estudos por orgao de pesquisa, a tutela da saude em procedimento realizado por profissionais ou servicos de saude, e o exercicio regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral. Repare que a lei sempre tenta limitar o uso e, quando possivel, estimular a anonimização. O recado aqui e: dado sensivel nao e dado para brincar de curiosidade. A alternativa E esta errada porque a propria LGPD, no art. 11, § 5º, proibe expressamente que operadoras de planos privados de assistencia a saude tratem dados de saude para fazer selecao de riscos na contratacao de qualquer modalidade, bem como na contratacao e exclusao de beneficiarios. Ou seja, a lei fecha a porta justamente para evitar discriminacao e segregacao contratual. Em linguagem de prova: a banca misturou uma excecao com uma proibicao. Quando aparecer plano de saude usando dado sensivel para selecionar risco, desconfie imediatamente. A LGPD protege o titular contra esse tipo de filtragem indevida.