Em relação ao tratamento de dados pessoais pelo Poder Público, de acordo com a Lei nº 13.709/2018 – LGPD, assinalar a alternativa CORRETA:
- A)As empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência terão o mesmo tratamento dispensado aos órgãos e às entidades do Poder Público.
Errada, porque empresas públicas e sociedades de economia mista em regime de concorrência não recebem o mesmo tratamento dos órgãos e entidades do Poder Público; há regras próprias na LGPD para essa situação.
- B)As empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado.
Errada, porque quando essas entidades operacionalizam políticas públicas, no âmbito dessa execução, elas não se equiparam às pessoas jurídicas de direito privado para fins de tratamento de dados.
- C)A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público à pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá sempre de consentimento do titular.
Errada, pois a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público não depende sempre de consentimento do titular, embora deva observar a finalidade, a base legal e a transparência, além das hipóteses legais de compartilhamento.
- D)Os dados deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.
Certa, porque a LGPD determina que os dados sejam mantidos em formato interoperável e estruturado para viabilizar o uso compartilhado ligado a políticas públicas, serviços públicos e acesso à informação.
Gabarito: D
Quando a LGPD trata do Poder Público, a lógica é simples: o Estado pode tratar dados pessoais, mas não de qualquer jeito. Em regra, isso deve ocorrer para atender finalidades públicas, com base legal adequada, transparência e respeito aos direitos do titular. A lei também se preocupa com o compartilhamento desses dados entre órgãos e entidades, porque a administração precisa conversar entre si sem virar um “telefone sem fio” desorganizado. É justamente aí que entra o art. 25 da LGPD: os dados pessoais devem ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, quando isso for necessário à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral. Ou seja, a lei quer organização e compatibilidade para que o compartilhamento funcione com segurança e finalidade pública. Por isso, a alternativa D está correta. Ela reproduz a ideia central do art. 25: o dado público não pode ficar preso em “ilhas” de informação; ele deve estar em formato que permita integração e compartilhamento responsável, sempre vinculado ao interesse público. Esse ponto é muito cobrado porque mistura gestão administrativa com proteção de dados. Já a banca costuma confundir você com regras sobre empresas públicas e sociedades de economia mista, ou com exigência de consentimento para tudo. Na LGPD, nem todo tratamento pelo Poder Público depende de consentimento, e o regime dessas entidades varia conforme a atividade exercida, especialmente quando atuam em concorrência ou na execução de políticas públicas.