A Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) considera que a comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional, e deverá mencionar, no mínimo, EXCETO:
- A)A descrição da natureza dos dados pessoais coletados.
Errada, porque a LGPD exige a descrição da natureza dos dados pessoais afetados pelo incidente, e não dos dados pessoais coletados.
- B)As informações sobre os titulares envolvidos.
Certa em relação ao conteúdo exigido, pois a comunicação deve trazer as informações sobre os titulares envolvidos.
- C)A indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial.
Certa, porque a lei pede a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial.
- D)Os riscos relacionados ao incidente.
Certa, já que os riscos relacionados ao incidente fazem parte do conteúdo mínimo da comunicação.
- E)Os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata.
Certa, pois a comunicação deve explicar os motivos da demora quando não tiver sido imediata.
Gabarito: A
A questão trata da comunicação de incidente de segurança na LGPD, prevista no art. 48. Quando acontece um vazamento ou outro incidente relevante, o controlador deve comunicar a Autoridade Nacional e o titular em prazo razoável, conforme definido pela autoridade, e essa comunicação precisa trazer informações mínimas previstas em lei. Entre esses dados mínimos estão: a descrição da natureza dos dados pessoais afetados, as informações sobre os titulares envolvidos, a indicação das medidas técnicas e de segurança usadas para proteção dos dados, os riscos relacionados ao incidente e, se a comunicação não foi imediata, os motivos da demora. A ideia é simples: ninguém quer receber só um "aconteceu algo" sem contexto. A LGPD exige conteúdo útil para avaliar o impacto real. O gabarito é a letra A porque a lei fala em "descrição da natureza dos dados pessoais afetados", e não em "descrição da natureza dos dados pessoais coletados". A banca trocou a palavra-chave e mudou o sentido, o que torna a alternativa incorreta. Em prova, esse tipo de troca de termo é clássico: parece igual, mas não é. Então, guarde o roteiro do art. 48: o que foi afetado, quem foi atingido, como os dados estavam protegidos, quais os riscos e, se houve atraso, por que ele aconteceu. É quase um relatório de incidente com linguagem legal.