De acordo com a Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), sobre as pessoas consideradas como agentes de tratamento, analisar os itens abaixo: I. Encarregado. II. Controlador. III. Operador. Estão CORRETOS:
- A)Somente os itens I e II.
Errada, porque o encarregado não é agente de tratamento pela LGPD.
- B)Somente os itens I e III.
Errada, porque o encarregado não integra o rol de agentes de tratamento.
- C)Somente os itens II e III.
Certa, pois apenas controlador e operador são agentes de tratamento na LGPD.
- D)Todos os itens.
Errada, porque inclui o encarregado, que não é agente de tratamento.
Gabarito: C
A LGPD separa bem os papéis dentro do tratamento de dados, quase como uma equipe de filme: nem todo mundo dirige, nem todo mundo executa, e tem quem faça a ponte. Pela lei, os agentes de tratamento são o controlador e o operador. O controlador decide sobre o tratamento dos dados, enquanto o operador realiza o tratamento em nome do controlador. O encarregado, apesar de ter função importante, não entra nessa lista de agentes de tratamento. Ele atua como canal de comunicação entre o controlador, os titulares e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), nos termos do art. 5º da LGPD. Ou seja, ele é mais uma figura de apoio e governança, não um agente de tratamento propriamente dito. Por isso, os itens II e III estão corretos, e o item I está errado. É exatamente isso que a LGPD traz nos arts. 5º e 39: controlador e operador são agentes de tratamento, enquanto o encarregado tem função específica de interlocução e orientação. Resultado: gabarito C.