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Direito Digital · OBJETIVA · 2023

Questão comentada de Direito Digital

Segundo a Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas, ficam sujeitos a sanções administrativas, que serão aplicadas após regular procedimento administrativo, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios:

Gabarito: A

A LGPD, no art. 52, prevê que a aplicação de sanções administrativas exige procedimento regular e deve observar os parâmetros e critérios do caso concreto. Entre esses critérios está justamente a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, porque a lei quer medir não só o dano causado, mas também o lucro ou benefício que a conduta irregular pode ter gerado. Em outras palavras: se o agente tentou ganhar com o descumprimento, isso pesa na hora da punição. Esse ponto é bem cobrado em prova porque a banca troca critérios verdadeiros por elementos que parecem plausíveis, mas não estão no texto legal. A LGPD lista fatores como a gravidade da infração, a boa-fé do infrator, a reincidência, a cooperação, a adoção de política de boas práticas e a vantagem obtida ou pretendida. Ou seja, a lei faz um filtro de proporcionalidade: pune, mas sem ignorar o contexto. Por isso, a alternativa A está correta: ela reproduz exatamente um dos parâmetros do art. 52, inciso I, da LGPD. Já as demais opções misturam termos estranhos à lei ou trocam sujeito e objeto da análise, o que é clássico em questão de concurso. Se a pergunta falar em sanção administrativa na LGPD, pense no art. 52 e nos critérios legais, sem inventar moda.

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