A empresa Concessionária de Energia Elétrica (CEE) teve seus sistemas informáticos invadidos, de modo que um hacker teve acesso aos dados pessoais do cadastro de Fulana (como nome completo, endereço, número do RG, data de nascimento e número de telefone) e os colocou à venda, vindo, posteriormente, a serem adquiridos por uma empresa de marketing. Fulana ajuizou uma demanda, solicitando indenização por danos morais em face da CEE. Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é CORRETO afirmar que:
- A)O vazamento de dados pessoais não gera dano moral presumido.
Certa, porque o STJ não reconhece dano moral presumido de forma automática em vazamento de dados pessoais comuns, exigindo análise do caso concreto.
- B)A jurisprudência do STJ não distingue vazamento de dados pessoais do vazamento de dados pessoais sensíveis.
Errada, porque o STJ faz sim distinção entre dados pessoais comuns e dados sensíveis, com maior proteção e maior potencial de dano nos sensíveis.
- C)Há dano moral in re ipsa qualquer seja a espécie de dado pessoal vazado, sensível ou não.
Errada, porque o STJ não adota dano moral in re ipsa para qualquer vazamento, especialmente quando se trata de dados cadastrais não sensíveis.
- D)O vazamento de meros dados cadastrais não sensíveis gera dano moral presumido.
Errada, porque o vazamento de meros dados cadastrais não sensíveis não gera, por si só, dano moral presumido na jurisprudência do STJ.
Gabarito: A
No tema vazamento de dados, o STJ vem evitando transformar qualquer falha em indenização automática. A ideia central é simples: nem todo vazamento gera, por si só, dano moral presumido. Em outras palavras, a vida digital pode até estar em pane, mas o juiz não sai distribuindo dano moral in re ipsa para todo lado. Na jurisprudência do STJ, costuma haver maior rigor quando o vazamento envolve dados sensíveis, porque aí o risco à intimidade e à dignidade é mais evidente. Já dados cadastrais comuns, como nome, endereço, RG, data de nascimento e telefone, em regra exigem demonstração concreta de abalo, exposição indevida relevante ou consequência lesiva efetiva. Por isso, no caso narrado, o simples acesso e a venda de dados pessoais cadastrais não sensíveis não autorizam, automaticamente, a presunção de dano moral. A responsabilidade da empresa pode até ser discutida, mas a indenização por dano moral não decorre de forma automática apenas pelo vazamento. Esse é o ponto que derruba as alternativas que tentam generalizar o entendimento. Então, o gabarito está correto porque está alinhado com a linha do STJ: vazamento de dados pessoais comuns, sem demonstração de circunstância agravante, não gera dano moral presumido. O direito até protege os dados, mas não faz milagre indenizatório sem prova do abalo.