Em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado, EXCETO:
- A)Pela administração pública, para o tratamento e o uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres.
Certa, pois a administração pública pode tratar e compartilhar dados para executar políticas públicas previstas em lei, regulamentos ou instrumentos congêneres, conforme a LGPD.
- B)Para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais.
Certa, porque a realização de estudos por órgão de pesquisa é hipótese legal de tratamento, com anonimização sempre que possível.
- C)Quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados.
Certa, já que o tratamento pode ocorrer quando necessário para execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual o titular seja parte, a pedido dele.
- D)Para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária.
Certa, pois a tutela da saúde é hipótese autorizada pela LGPD quando realizada por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária.
- E)Quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, inclusive no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.
Errada, porque o legítimo interesse só autoriza o tratamento quando não prevalecem os direitos e liberdades fundamentais do titular; a alternativa inverte essa regra.
Gabarito: E
A LGPD traz hipóteses em que o tratamento de dados pessoais é permitido. Em outras palavras: dado pessoal não é terra sem lei, mas também não fica travado para sempre. O artigo 7 da Lei 13.709/2018 lista as bases legais para o tratamento, como cumprimento de obrigação legal, execução de políticas públicas, pesquisa, contrato e legítimo interesse. Já para dados pessoais sensíveis, o artigo 11 traz hipóteses mais restritas, como a tutela da saúde. Nesta questão, a banca quer a alternativa que está em desacordo com a LGPD. O ponto-chave está no legítimo interesse: ele existe como base legal, mas só pode ser usado quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, e não quando os direitos e liberdades fundamentais do titular exigirem proteção mais forte. Esse limite está no artigo 7, IX, da LGPD, além do dever de observar o princípio da finalidade, necessidade e a proteção dos direitos do titular. Por isso, a alternativa E erra ao incluir justamente a situação em que os direitos e liberdades fundamentais do titular prevalecem. Nesse cenário, a lei não autoriza o tratamento com base no legítimo interesse. Em concurso, isso é clássico: a banca troca uma palavrinha e tenta fazer você passar reto, como se fosse só um detalhe de redação. Então, faça a leitura com calma: se a hipótese estiver alinhada ao texto legal, ela está certa; se inverter a lógica da norma, vira pegadinha. Aqui, a inversão aconteceu exatamente no núcleo do legítimo interesse.