De acordo com a Lei nº 12.965/2014, salvo exceções, na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de:
- A)4 anos.
Errada, porque 4 anos não é o prazo previsto no Marco Civil para guarda de registros de conexão.
- B)3 anos.
Errada, porque 3 anos não corresponde à regra legal de retenção desses registros.
- C)2 anos.
Errada, porque 2 anos é um prazo que não se aplica aos registros de conexão na Lei nº 12.965/2014.
- D)1 ano.
Certa, porque o art. 13 do Marco Civil estabelece, como regra, a guarda dos registros de conexão por 1 ano.
Gabarito: D
O Marco Civil da Internet separa duas coisas que a banca adora misturar: registros de conexão e registros de acesso a aplicações. Na conexão, quem guarda é o administrador de sistema autônomo, mantendo os registros em sigilo, em ambiente controlado e de segurança. O prazo legal, como regra, é de 1 ano, conforme o art. 13 da Lei nº 12.965/2014. Isso faz sentido porque o registro de conexão serve para identificar data, hora de início e término de uma conexão à internet, além do IP atribuído ao usuário. Já os registros de acesso a aplicações têm regra diferente e, em geral, ficam por 6 meses, sob guarda do provedor correspondente. A prova costuma cobrar exatamente essa diferença de prazos. Por isso, o gabarito é a letra D. A lei é bem objetiva: na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador do sistema autônomo manter os registros de conexão pelo prazo de 1 ano, salvo exceções legais. Se aparecer prazo maior, a chance de erro é altíssima.