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Direito Digital · OBJETIVA · 2022

Questão comentada de Direito Digital

De acordo com a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, assinalar a alternativa INCORRETA:

Gabarito: C

A LGPD parte de uma ideia simples: se um dado não permite identificar uma pessoa, ele pode sair da categoria de dado pessoal. Mas isso não é um passe livre definitivo. O art. 5º, III, e o art. 12 da lei tratam dos dados anonimizados, que deixam de ser considerados pessoais, salvo se a anonimização puder ser revertida com meios próprios ou com esforços razoáveis. Aqui entra a famosa análise de viabilidade técnica e econômica, olhando custo, tempo e tecnologia disponível. A banca também gosta de cobrar que a autoridade nacional pode definir padrões e técnicas de anonimização e verificar sua segurança, o que está alinhado ao art. 12, parágrafo 3º, da LGPD. Ou seja: anonimização não é mágica, é técnica, e a lei ainda olha com desconfiança saudável para o que pode ser reidentificado. O gabarito é a alternativa C porque ela distorce a regra da LGPD. Dados usados para formação de perfil comportamental de pessoa natural, quando identificada, continuam sendo dados pessoais. Na prática, perfil comportamental serve justamente para analisar uma pessoa identificável, então não faz sentido dizer que esses dados não podem ser considerados pessoais. Isso contraria a lógica da definição legal de dado pessoal do art. 5º, I, da LGPD, que abrange qualquer informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.

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