De acordo com a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, assinalar a alternativa INCORRETA:
- A)Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido.
Está certa, pois o art. 12 da LGPD prevê que dados anonimizados deixam de ser pessoais, salvo se a anonimização puder ser revertida com meios próprios ou esforços razoáveis.
- B)A determinação do que seja razoável deve levar em consideração fatores objetivos, tais como custo e tempo necessários para reverter o processo de anonimização, de acordo com as tecnologias disponíveis, e a utilização exclusiva de meios próprios.
Está certa, porque a lei orienta que a avaliação do que é razoável considere custo, tempo e tecnologia disponível para reverter a anonimização.
- C)Não poderão ser igualmente considerados como dados pessoais, para os fins desta Lei, aqueles utilizados para formação do perfil comportamental de determinada pessoa natural, se identificada.
Está errada, pois dados usados para formar perfil comportamental de pessoa identificada continuam sendo dados pessoais, e não podem ser excluídos dessa proteção.
- D)A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões e técnicas utilizados em processos de anonimização e realizar verificações acerca de sua segurança, ouvido o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais.
Está certa, porque a ANPD pode fixar padrões e técnicas de anonimização e realizar verificações sobre sua segurança, ouvido o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais.
Gabarito: C
A LGPD parte de uma ideia simples: se um dado não permite identificar uma pessoa, ele pode sair da categoria de dado pessoal. Mas isso não é um passe livre definitivo. O art. 5º, III, e o art. 12 da lei tratam dos dados anonimizados, que deixam de ser considerados pessoais, salvo se a anonimização puder ser revertida com meios próprios ou com esforços razoáveis. Aqui entra a famosa análise de viabilidade técnica e econômica, olhando custo, tempo e tecnologia disponível. A banca também gosta de cobrar que a autoridade nacional pode definir padrões e técnicas de anonimização e verificar sua segurança, o que está alinhado ao art. 12, parágrafo 3º, da LGPD. Ou seja: anonimização não é mágica, é técnica, e a lei ainda olha com desconfiança saudável para o que pode ser reidentificado. O gabarito é a alternativa C porque ela distorce a regra da LGPD. Dados usados para formação de perfil comportamental de pessoa natural, quando identificada, continuam sendo dados pessoais. Na prática, perfil comportamental serve justamente para analisar uma pessoa identificável, então não faz sentido dizer que esses dados não podem ser considerados pessoais. Isso contraria a lógica da definição legal de dado pessoal do art. 5º, I, da LGPD, que abrange qualquer informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.