Nos termos da Lei nº 13.709/2018 - LGPD, são agentes de tratamento: I. Controlador. II. Operador. III. Encarregado. Estão CORRETOS:
- A)Todos os itens.
Errada, porque o encarregado não é agente de tratamento na LGPD, embora tenha função relevante na estrutura de proteção de dados.
- B)Somente os itens I e II.
Certa, porque apenas controlador e operador são considerados agentes de tratamento, nos termos do art. 5º, VI, da LGPD.
- C)Somente os itens I e III.
Errada, porque o encarregado não integra o conceito legal de agentes de tratamento.
- D)Somente os itens II e III.
Errada, porque o controlador também é agente de tratamento e não pode ser excluído da lista.
Gabarito: B
Na LGPD, "agentes de tratamento" são os personagens principais da operação: quem decide o que fazer com os dados e quem executa o tratamento em nome de alguém. A lei, no art. 5º, VI, define como agentes de tratamento o controlador e o operador. Simples assim: um manda, o outro executa. O controlador é quem toma as decisões sobre o tratamento de dados pessoais, definindo finalidades e meios. Já o operador realiza o tratamento seguindo as instruções do controlador. O encarregado, por sua vez, é outra figura importante, mas não entra nessa dupla: ele funciona como o canal de comunicação entre controlador, titulares e ANPD, conforme o art. 5º, VIII, e o art. 41 da LGPD. Por isso, o gabarito B está correto. Os itens I e II estão certos porque correspondem exatamente aos agentes de tratamento previstos em lei. O item III está errado porque o encarregado não é agente de tratamento, embora tenha papel relevante na governança de dados. Em prova, vale decorar essa lógica: controlador e operador tratam os dados; encarregado faz a ponte institucional. É uma distinção pequena no papel, mas gigante na banca.