A partir da Lei nº 13.709/2018, a proteção de dados passou a ser um compromisso dos cidadãos, do governo e das empresas que utilizam esses dados. Quanto à classificação dos dados na LGPD, é considerado dado pessoal sensível:
- A)informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, ou seja, qualquer informação que permita identificar direta ou indiretamente um indivíduo.
Errada, porque descreve dado pessoal em sentido amplo, e não dado pessoal sensível.
- B)dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico.
Certa, pois corresponde ao conceito legal de dado pessoal sensível previsto no art. 5º, II, da LGPD.
- C)dado relativo a um indivíduo que não possa ser identificado em razão de ter passado por algum meio técnico de tratamento para garantir sua desvinculação, direta ou indireta, de uma pessoa.
Errada, porque isso define dado anonimizado, isto é, o dado que não pode identificar o titular.
- D)representação mínima de todo e qualquer elemento de caráter cognitivo, passível de ser transferida, processada e interpretada de forma manual ou automática.
Errada, porque traz uma noção genérica de dado/informação, sem relação com a classificação jurídica da LGPD.
Gabarito: B
A LGPD separa os dados em categorias, e isso cai muito em prova porque a banca gosta de trocar os conceitos de lugar. O ponto central aqui é lembrar que dado pessoal é toda informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, enquanto dado pessoal sensível recebe uma proteção ainda maior por envolver aspectos mais íntimos da vida da pessoa. A lei traz essa definição no art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018. Entram nessa categoria, por exemplo, dados sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato, dados sobre saúde ou vida sexual, além de dado genético ou biométrico. Repare que não é qualquer informação sobre a pessoa, mas sim aquelas que a lei considera especialmente delicadas. Por isso, a alternativa B está correta: ela reproduz praticamente a definição legal de dado pessoal sensível. Já as demais opções descrevem outras categorias da LGPD, como dado pessoal, dado anonimizado ou até uma noção genérica de informação, mas não o conceito de sensível. Na prática de prova, pense assim: se a questão falar em religião, saúde, política, sindicato, genética ou biometria, acende a luz vermelha do dado sensível. A LGPD trata esse tipo de dado com mais cautela justamente porque o uso indevido pode causar discriminação ou exposição maior da pessoa.