Segundo a LGPD o tratamento de dados pessoais sensíveis poderá ocorrer sem o fornecimento de consentimento do titular, exceto para:
- A)Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
Está correta, pois o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador é hipótese legal de tratamento de dados sensíveis sem consentimento, conforme o art. 11, II, a, da LGPD.
- B)Tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos.
Está correta, porque o tratamento compartilhado de dados necessário à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos também é autorizado sem consentimento, nos termos do art. 11, II, b.
- C)) Proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro
Está correta, já que a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro é fundamento expresso para o tratamento sem consentimento, previsto no art. 11, II, e, da LGPD.
- D)Tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária.
Está correta, pois a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária, é exceção legal ao consentimento, conforme art. 11, II, f, da LGPD.
- E)Realização de estudos por órgão de pesquisa, independente de anonimização dos dados.
Está errada, porque a LGPD admite estudos por órgão de pesquisa, mas exige anonimização sempre que possível, não autorizando o tratamento "independente de anonimização".
Gabarito: E
A LGPD trata os dados pessoais sensíveis com mais rigor, porque eles podem expor a pessoa a discriminação e outros riscos mais graves. Por isso, a regra é exigir consentimento específico e destacado, mas a lei abre exceções no art. 11, II, quando houver base legal adequada para o tratamento sem consentimento. Entre essas hipóteses estão o cumprimento de obrigação legal ou regulatória, a execução de políticas públicas pela administração pública, a proteção da vida ou da incolumidade física, a tutela da saúde em procedimento por profissionais ou serviços de saúde e a realização de estudos por órgão de pesquisa. Em resumo: a LGPD não trava o uso desses dados quando existe interesse público, proteção da pessoa ou atividade de pesquisa amparada pela lei. O ponto que derruba a alternativa E é a palavra "independente de anonimização". O art. 11, II, c, da LGPD permite o tratamento para estudos por órgão de pesquisa, mas determina que, sempre que possível, os dados devem ser anonimizados. Ou seja, a lei não libera o tratamento sem essa preocupação; ela pede justamente o cuidado de anonimizar quando viável. Então, a banca quis testar se você percebeu a pegadinha: a hipótese de pesquisa existe, mas a frase exagerou ao afastar a anonimização por completo. Em prova, esse tipo de detalhe costuma separar quem decorou o texto de quem leu a lei com atenção.