Caso ocorra infração às normas contidas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a autoridade nacional poderá aplicar a seguinte sanção:
- A)admoestação sigilosa.
Errada, porque a LGPD não prevê admoestação sigilosa como sanção administrativa.
- B)prisão simples.
Errada, porque prisão simples é sanção penal e não integra o rol do art. 52 da LGPD.
- C)declaração de inidoneidade.
Errada, porque declaração de inidoneidade não é sanção prevista na LGPD.
- D)multa diária.
Certa, porque o art. 52 da LGPD prevê expressamente a multa diária entre as sanções administrativas.
- E)recolhimento domiciliar.
Errada, porque recolhimento domiciliar não existe como sanção na LGPD.
Gabarito: D
A LGPD prevê um rol de sanções administrativas que a autoridade nacional pode aplicar quando identifica infração às regras de tratamento de dados pessoais. Esse rol está no art. 52 da Lei nº 13.709/2018 e inclui, por exemplo, advertência, multa simples, multa diária, publicização da infração, bloqueio e eliminação dos dados, além de suspensão ou proibição do tratamento em situações mais graves. Perceba a lógica da lei: a punição não é “qualquer castigo imaginável”, mas um conjunto fechado de medidas administrativas. Por isso, se a alternativa trouxer pena criminal, sanção inventada ou punição típica de outro ramo, desconfie na hora. No caso da questão, o gabarito é a letra D porque a LGPD autoriza expressamente a multa diária como uma das sanções administrativas. Ela aparece no art. 52, inciso II, ao lado da multa simples. Ou seja, a banca quis testar se você sabe diferenciar sanção administrativa daquelas figuras que parecem sérias, mas não existem na LGPD. Resumo de prova: infrigiu a LGPD? A ANPD pode sancionar administrativamente, e a multa diária está no cardápio legal. Não precisa inventar moda, porque o próprio texto da lei já resolve.