A recente LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018, chamada Lei Geral de Proteção de Dados, ou LGPD, surgiu dentro de contexto internacional de proteção de dados pessoais que vem sendo discutidos e implementado por inúmeras nações desde do início do século XX. Durante o final do século XIX e, com maior incidência no século XX, a maioria dos países europeus e do continente americano aprovaram legislações relativas à proteção de dados pessoais; até o final de 2018, 132 países possuíam leis de proteção de dados e 28 outros países possuíam projetos de lei tramitando nesse sentido. No contexto das atividades policiais, a LGPD se faz cada vez mais necessária. Assinale, a alternativa que apresenta corretamente apenas princípios estabelecidos pela LGPD para as atividades de tratamento de dados pessoais:
- A)Atualidade, Publicidade, Recuperabilidade, Acessibilidade.
Errada, porque atualidade, publicidade, recuperabilidade e acessibilidade não formam o conjunto de princípios do art. 6º da LGPD.
- B)Necessidade, Ampla Divulgação, Transparência, Consentimento.
Errada, porque necessidade é princípio da LGPD, mas ampla divulgação e consentimento não são princípios do art. 6º.
- C)Qualidade, Disponibilidad, Permissão do cidadão; Responsabilização.
Errada, porque qualidade dos dados e responsabilização são princípios, mas disponibilidade e permissão do cidadão não aparecem como princípios legais.
- D)Utilidade; Segurança; Metodologia; Confidencialidade.
Errada, porque segurança é princípio da LGPD, mas utilidade, metodologia e confidencialidade não são princípios previstos no art. 6º.
- E)Finalidade; Livre Acesso; Segurança; Não-discriminação.
Certa, porque finalidade, livre acesso, segurança e não-discriminação são todos princípios expressamente previstos no art. 6º da LGPD.
Gabarito: E
A LGPD traz, no art. 6º, um rol de princípios que devem orientar toda atividade de tratamento de dados pessoais. Pense neles como as "regras de civilidade" do tratamento de dados: não basta poder tratar, é preciso tratar com propósito, limites e respeito ao titular. Entre esses princípios estão finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas. A banca costuma misturar esses nomes com expressões que parecem parecidas, mas não estão na lei. Aí mora a pegadinha. A alternativa E é a correta porque reúne apenas princípios expressamente previstos na LGPD: finalidade, livre acesso, segurança e não-discriminação. Todos estão literalmente no art. 6º da Lei nº 13.709/2018. Ou seja, a opção não inventa nome bonito nem troca conceito jurídico por sinônimo improvisado. Em prova, vale decorar o núcleo do art. 6º e perceber que a LGPD não fala em "ampla divulgação", "metodologia", "permissão do cidadão" ou outras expressões genéricas. O segredo é reconhecer o texto legal quase de olhos fechados.