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Direito Digital · IDECAN · 2021

Questão comentada de Direito Digital

Sabe-se que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, como, por exemplo, o dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento. Nesse caso, trata-se legalmente de dado

Gabarito: E

A LGPD trabalha com alguns conceitos-chave logo no art. 5º, porque isso muda tudo na hora de aplicar a lei. Um dos mais importantes é o de dado anonimizado: é o dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento. Em outras palavras, o dado “perdeu o rosto” de forma juridicamente reconhecida. A sacada da lei está no critério técnico: não basta estar escondido de qualquer jeito, é preciso que, com os meios razoáveis e disponíveis no momento, não seja possível identificar a pessoa. Por isso, a LGPD distingue anonimização de simples pseudonimização, porque esta ainda pode permitir reidentificação em certas hipóteses. Assim, o enunciado descreve exatamente dado anonimizado, nos termos do art. 5º, III, da Lei 13.709/2018. Já dado pessoal é o que identifica ou torna identificável a pessoa natural; se a identificação foi afastada por anonimização, o enquadramento muda. Em prova, fique atento: a banca costuma trocar os termos para ver se você confunde dado sensível, dado pessoal e dado anonimizado. Aqui não há novidade misteriosa, só a LGPD fazendo o básico com nome bonito.

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