Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018), ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: I. advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; II. multa diária não superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); III. publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência; IV. suspensão por prazo indeterminado do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração; V. bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização. Analise os itens acima e assinale
- A)se apenas o item I estiver correto.
Errada, porque o item III e o item V também estão previstos na LGPD.
- B)se apenas os itens II e IV estiverem corretos.
Errada, porque o item II não corresponde ao limite legal e o item IV não pode ser por prazo indeterminado.
- C)se apenas os itens I, III e V estiverem corretos.
Certa, porque os itens I, III e V reproduzem sanções previstas no art. 52 da LGPD.
- D)se apenas os itens I, II e V estiverem corretos.
Errada, porque o item II está formulado de modo incompatível com a lei.
- E)se apenas os itens II, III, IV e V estiverem corretos.
Errada, porque o item IV está incorreto ao afirmar suspensão por prazo indeterminado.
Gabarito: C
A LGPD traz, no art. 52, um rol de sanções administrativas que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados pode aplicar quando há infração. Entre elas estão a advertência com prazo para correção, a publicização da infração e o bloqueio dos dados pessoais relacionados ao fato apurado. Simples, mas com pegadinha: a lei lista as sanções com limites bem definidos, então a banca gosta de trocar o valor da multa ou exagerar o prazo da suspensão. No item I, a frase está correta, porque a advertência com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas é exatamente uma das sanções do art. 52, I. No item III, também está certo: a publicização da infração pode ser aplicada após a devida apuração e confirmação da ocorrência, como prevê o art. 52, IV. Já o item V também está correto, pois o bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração é sanção expressamente prevista no art. 52, VI. Por isso, o conjunto I, III e V fecha direitinho com a LGPD. Os itens II e IV estão errados. Não existe na lei multa diária com teto de R$ 50.000,00; a LGPD fala em multa simples e multa diária, mas com parâmetros do art. 52, II e III, e sem esse valor fixo. E a suspensão do tratamento de dados não é por prazo indeterminado: a lei trabalha com prazo determinado, com possibilidade de prorrogação, então a redação da questão distorce o texto legal.