Para a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, ______ dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento. Assinale a alternativa que preencha corretamente a lacuna.
- A)dado pessoal sensível
Errada, porque dado pessoal sensível é uma categoria especial de dado pessoal, e não o conceito de dado que não permite identificação do titular.
- B)banco de dados
Errada, porque banco de dados é o conjunto estruturado de dados pessoais, não a definição de dado sem identificação do titular.
- C)dado anonimizado
Certa, porque a LGPD define dado anonimizado como aquele relativo a titular que não possa ser identificado, considerando meios técnicos razoáveis e disponíveis.
- D)uso compartilhado de dados
Errada, porque uso compartilhado de dados é a comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados ou tratamento compartilhado entre órgãos e entidades, não a ideia de anonimização.
- E)relatório de impacto de proteção de dados
Errada, porque relatório de impacto à proteção de dados é o documento que descreve riscos e medidas de mitigação em operações de tratamento, não um tipo de dado.
Gabarito: C
A LGPD trabalha com alguns conceitos-chave, e um deles é o de dado anonimizado. Pela Lei nº 13.709/2018, dado anonimizado é aquele relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento. Em outras palavras, o dado passou por um processo que impede a identificação da pessoa, ao menos dentro do que é viável tecnicamente naquele momento. Esse ponto é muito cobrado porque a banca gosta de confundir dado anonimizado com dado pessoal e dado pessoal sensível. Se ainda for possível identificar a pessoa, direta ou indiretamente, o dado continua protegido pela LGPD como dado pessoal. Já o dado anonimizado, em regra, sai dessa categoria, salvo se o processo de anonimização puder ser revertido com meios razoáveis, hipótese em que a proteção volta a ser considerada. O fundamento está no art. 5º, III, da LGPD. A lei foi bem cuidadosa ao usar a expressão "meios técnicos razoáveis e disponíveis", justamente para evitar truques do tipo "é anônimo só porque eu quero que seja". Anonimização de verdade tem critério técnico, não mágica. Por isso, a alternativa correta é a letra C. As outras opções até existem na LGPD ou no universo da proteção de dados, mas não completam a definição pedida pelo enunciado. A questão está cobrando a definição legal literal, então aqui a chave é reconhecer o conceito exato, sem inventar moda.