Assinale a alternativa incorreta, considerando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), os princípios e a boa-fé que deverão ser observados.
- A)Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades
Certa: reproduz o princípio da finalidade do art. 6º, I, da LGPD, exigindo propósito legítimo, específico, explícito e informado.
- B)Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados
Certa: corresponde ao princípio da necessidade do art. 6º, III, que limita o tratamento ao mínimo necessário.
- C)Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais
Certa: está de acordo com o princípio do livre acesso do art. 6º, IV, garantindo consulta facilitada e gratuita sobre o tratamento.
- D)Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento
Certa: reflete o princípio da qualidade dos dados do art. 6º, V, com exatidão, clareza, relevância e atualização.
- E)Não discriminação: possibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos
Errada: o princípio da não discriminação, no art. 6º, IX, veda tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos, e não permite esse tipo de tratamento.
Gabarito: E
A LGPD traz, no art. 6º, um conjunto de princípios que funcionam como uma espécie de “manual de boas maneiras” do tratamento de dados. A ideia é simples: coletar e usar dados pessoais com transparência, necessidade, segurança e respeito ao titular, sempre guiado pela boa-fé. Na questão, as alternativas A, B, C e D reproduzem corretamente princípios da LGPD. Elas falam de finalidade, necessidade, livre acesso e qualidade dos dados, exatamente como a lei descreve esses vetores do tratamento. O erro está na alternativa E. O princípio da não discriminação, previsto no art. 6º, IX, da LGPD, não autoriza tratamento para fins discriminatórios. Pelo contrário: ele proíbe o tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos. A redação da banca inverteu o sentido da regra. Então, quando a LGPD fala em princípios, pense sempre em proteção do titular e limitação do poder de tratamento. Se a frase parecer dar “carta branca” para usar dados de modo abusivo, desconfie: aí mora a pegadinha.