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Direito Digital · IBFC · 2022

Questão comentada de Direito Digital

Segundo a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios, os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios) deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público. Na conformidade com essa diretriz, assinale a alternativa correta.

Gabarito: C

A LGPD trata o Poder Público com algumas regras próprias, porque aqui o jogo não é só privacidade: também entram interesse público, continuidade do serviço e transparência. Por isso, o tratamento de dados por órgãos e entidades públicas deve ocorrer para atender a finalidade pública, na persecução do interesse público, e para executar competências legais ou cumprir atribuições do serviço público, como diz o art. 23 da Lei 13.709/2018. Quando o assunto é Poder Público, a lei ainda permite que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) discipline pontos específicos, inclusive sobre a publicidade das operações de tratamento e sobre comunicação e uso compartilhado de dados pessoais, conforme o próprio art. 23, especialmente seus parágrafos. Então, cuidado com afirmações que tentam “amarrar” a ANPD como se ela não pudesse regular nada nessa área. O ponto mais cobrado nesta questão é o tratamento dos serviços notariais e de registro. A LGPD diz expressamente que esses serviços, embora exerçam atividade em caráter privado por delegação do Poder Público, também estão submetidos às normas aplicáveis ao Poder Público, nos termos do art. 23, parágrafo 4º. Em outras palavras: cartório não vira ilha de privacidade separada só porque é delegado. Ele entra, sim, na lógica do art. 23. Assim, a alternativa correta é a C, porque o texto reproduz a ideia legal de que os órgãos notariais e de registro devem fornecer acesso aos dados por meio eletrônico à administração pública, para atender finalidade pública e interesse público. É o típico caso em que a LGPD tenta equilibrar proteção de dados com a necessidade de funcionamento da máquina pública.

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