Com relação à Lei nº 13.709/2018, está correta a alternativa:
- A)A disciplina de proteção de dados pessoais tem como um de seus fundamentos a liberdade de expressão, de informação, de publicidade e de opinião.
Errada, porque o art. 2º da LGPD fala em liberdade de expressão, informação, comunicação e opinião, e nao em publicidade.
- B)O controlador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do operador.
Errada, porque essa definição descreve o operador de forma imprecisa; o controlador é quem decide sobre o tratamento dos dados.
- C)O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá com a comunicação do operador.
Errada, porque o término do tratamento ocorre nas hipóteses do art. 15 da LGPD, e nao por comunicação do operador.
- D)Cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido para obtenção de dados em conformidade com a lei.
Certa, porque o art. 8º, § 2º, da LGPD atribui ao controlador o ônus de provar que o consentimento foi obtido em conformidade com a lei.
- E)O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento, quando possível, de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.
Errada, porque o art. 37 exige registro das operações de tratamento, mas nao condiciona isso a "quando possível".
Gabarito: D
A LGPD gira em torno de duas ideias centrais: proteger a pessoa natural e permitir o uso responsável dos dados. Por isso, a lei traz fundamentos no art. 2º, como privacidade, autodeterminação informativa, liberdade de expressão, informação, comunicação e opinião, além da livre iniciativa e dos direitos humanos. Parece um combo bonito, e é mesmo: a lei tenta equilibrar proteção e circulação de dados. Na prática, a prova gosta de trocar palavras parecidas para ver se voce está atento. O controlador é quem toma as decisões sobre o tratamento de dados, enquanto o operador faz o tratamento em nome do controlador. Já o término do tratamento não depende de "comunicação do operador", mas das hipóteses legais do art. 15, como o atingimento da finalidade, o fim do prazo de tratamento ou a revogação do consentimento. O ponto-chave da questão está no consentimento. O art. 8º, § 2º, da LGPD diz expressamente que cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com a lei. Em outras palavras: se houver discussão, quem tem de mostrar que pediu e recebeu um consentimento válido é o controlador, não o titular de dados. Então, a alternativa D é a correta porque reproduz exatamente o comando legal. A banca adora esse tipo de cobrança literal, especialmente em temas como consentimento, papéis de controlador e operador, e hipóteses de encerramento do tratamento. Aqui, o segredo é ler com calma e desconfiar das palavras "parecidas demais".